Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15816, de 2015

Nº 15816/2015

Ver fonte oficial 8 artigos

LEI N.º 15.816, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, NOS TERMOS DO ART. 2° DA LEI N° 15.580, DE 7 DE ABRIL DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados os cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo com lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará, nos termos do art. 2° da Lei n° 15.580, de 7 de abril de 2014, cujas denominações e quantificações estão devidamente especificadas nos anexos I e II desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos criados, quantificados e especificados na conformidade dos anexos I e II desta Lei, segundo a categoria funcional e a carreira, integram os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, estruturados pela Lei nº 12.389, de 9 de dezembro de 1994, e pelo Decreto n° 23.586, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 2.
Os cargos criados serão providos nas referências e classes iniciais das respectivas carreiras, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em edital próprio.
Art. 3.
Para o provimento dos cargos especificados no anexo I desta Lei poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.
Art. 4.
A jornada de trabalho dos cargos criados será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5.
Para efeito de remuneração, os vencimentos dos cargos criados obedecerão à Tabela Vencimental constante do anexo XIX, da Lei nº 15.747, de 29 de dezembro de 2014.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Fundação Universidade Estadual do Ceará.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.816, DE 27 DE JULHO DE 2015

GRUPO
OCUPACIONAL
CATEGORIA
FUNCIONAL
CARREIRACARGOQUANTIDADE
Atividades de Nível Superior - ANSAtividades
Profissionais
AdministraçãoAdministrador05
AdvocaciaAdvogado02
Análise de SistemasAnalista de Sistemas04
ArquiteturaArquiteto01
BiblioteconomiaBibliotecário08
ContabilidadeContador01
EngenhariaEngenheiro Civil02
EngenhariaEngenheiro Eletricista01
Assuntos EducacionaisTécnico em Assuntos Educacionais08
Comunicação SocialTécnico em Comunicação Social01
TOTAL33

ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.816, DE 27 DE JULHO DE 2015

GRUPO
OCUPACIONAL
CATEGORIA
FUNCIONAL
CARREIRACARGOQUANTIDADE
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional –
ADO
Apoio AdministrativoAdministração AuxiliarAssistente de Administração100
Administração AuxiliarTécnico em Contabilidade02
TOTAL102

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.