Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15813, de 2015
Nº 15813/2015
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 15.813, DE 20.07.15 (D.O. 23.07.15)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 15.086, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE CRIA O SELO VERDE PARA CERTIFICAR PRODUTOS COMPOSTOS DE MATERIAIS RECICLADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento deverá ser efetuado na forma estabelecida em decreto regulamentar, sendo devida por modelo de produto, no valor de 200 (duzentas) Ufirces, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
“Art. 9º-A. As operações com produto composto por materiais reciclados que receberem a Certificação do Selo Verde, de que trata esta Lei, terão a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos da alínea z-1 do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO