Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15812, de 2015
Nº 15812/2015
Nesta página
CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA CAPÍTULO IV – DA NÃO INCIDÊNCIA CAPÍTULO V – DAS ISENÇÕES CAPÍTULO VI – DA SUJEIÇÃO PASSIVA CAPÍTULO VII – DO CÁLCULO DO IMPOSTO CAPÍTULO VIII – DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
CAPÍTULO III
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA
1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
2. desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;
CAPÍTULO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
IV – transmissão por doação de valores até R$ 50,00 (cinquenta reais). (Incluído pela Lei n.º 17.457, de 30/04/2021)
V – a transmissão por doação de valores efetuada por pessoa física ou jurídica a pessoa física, destinatária final dos valores doados, cadastrada em projeto de complementação de renda voltado a amenizar os efeitos decorrentes da crise provocada pela Covid-19, no montante mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Incluído pela Lei n.º 17.563, de 16/07/2021)
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Da Responsabilidade Solidária
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
SEÇÃO II
Das Alíquotas
CAPÍTULO VIII
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
SEÇÃO I
Da Constituição do Crédito Tributário
SEÇÃO II
Do Lançamento
SEÇÃO III
Do Recolhimento
SEÇÃO IV
Do Parcelamento
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES
SEÇÃO I
Da Fiscalização
SEÇÃO II
SEÇÃO III
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO