Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15797, de 2015
Nº 15797/2015
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 15.797, DE 25.05.15
(Republicado por incorreção no D.O. de 28.05.15)
DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
Das Modalidades
IV- bravura;
V- requerida.
I – quando o militar estadual falecer em razão do desempenho da atividade militar estadual, ou em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa imediata, conforme aferição de comissão de meritoriedade designada pelo Comandante-Geral;
II – quando o militar fazia jus à promoção em vida, não sendo esta efetivada a tempo, em razão do seu óbito.
SEÇÃO II
Do Quadro de Acesso Geral
º Para o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos – CHS, e no Curso de Habilitação a Subtenentes – CHST, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais. (nova redação dada pela lei n.°19.129, de 19.12.24)
º Para o ingresso no CAO, no CAO/QOA, no CSP e no CSB, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais. (nova redação dada pela lei n.°19.129, de 19.12.24)
No tempo arregimentado do
I - o período de licença para tratamento de saúde própria do militar, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação;
II - o período em que o militar estiver trabalhando na situação de apto para serviços leves, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação;
III - os afastamentos por atestado, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação;
IV - o período de Licença para Tratamento de Interesse Particular.
V - encontrar-se submetido à suspensão condicional do processo, até decisão judicial definitiva de extinção do benefício;
IX - houver sido punido disciplinarmente, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a data de fechamento das alterações para a promoção, com, pelo menos, uma custódia, ou 2 (duas) permanências disciplinares, ou 4 (quatro) repreensões; ou ainda 2 (duas) repreensões e 1 (uma) permanência disciplinar;
XII - encontrar-se inabilitado em exames de saúde, segundo a Coordenadoria de Perícias Médicas da Secretaria do Planejamento e Gestão;
XVIII - obtiver resultado positivo para o consumo de drogas ilícitas em laudo de exame toxicológico. (revogado pela lei n.° 19.261, de 21.05.25)
SEÇÃO III
Do Procedimento da Promoção
SEÇÃO IV
Da Promoção por Antiguidade e por Merecimento
I - tempo de exercício funcional no posto e na carreira;
II - desempenho no cargo/função exercida;
III - elogios e condecorações recebidas;
IV - obras realizadas de interesse militar estadual;
V - ações destacadas;
VI - exercício em locais de difícil provimento, a serem indicados em decreto;
VII - exercício como coordenador/professor/instrutor/monitor/conteudista na Academia Estadual de Segurança Pública;
VIII - lesões e moléstias decorrentes do serviço;
IX - afastamento das funções por motivo de gozo de licença para tratar de interesse particular;
X - afastamento das funções para gozo de licença para tratamento de saúde própria, não decorrente de missão militar, ou tratamento de saúde de dependente.
I - Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar:
II - Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar:
III - Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar:
IV - Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar:
I - ter pleno conhecimento da legislação atinente às promoções;
II - organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral o Quadro de Acesso e as propostas para as promoções por antiguidade e merecimento;
III - propor a agregação de militar estadual que deva ser transferido ex officio para a reserva, segundo o disposto nesta Lei;
IV - emitir parecer sobre recurso referente a processamento de promoção;
V - organizar a relação de militares estaduais impedidos de ingresso em Quadro de Acesso;
VI - propor ao Comandante-Geral a elaboração de Quadro de Acesso extraordinário;
VII - fixar prazos para remessa de documentos;
VIII - processar os requerimentos interpostos, e solucioná-los, quando não for o caso de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado;
IX - constar as respectivas deliberações em atas, sob pena de nulidade.
I – resultado no relatório individual de promoção;
II – antiguidade no posto;
III – tempo de serviço na respectiva corporação;
IV – idade.
I - agregação, em conformidade com o previsto na Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006;
II - passagem à situação de inatividade;
V - aumento de efetivo, conforme dispuser a Lei.
IV – conforme disposição na Lei de aumento de efetivo.
SEÇÃO V
Da Quota Compulsória
I - Coronel QOPM - 4 (quatro) vagas por ano;
III - Major QOAPM – 3 (três ) vagas por ano;
IV - Major QOABM – 2 (duas ) vagas por ano.
SEÇÃO VI
Da Promoção a Coronel Comandante-Geral
SEÇÃO VII
Da Promoção em Ressarcimento de Preterição
I - obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado;
II - cessação da situação de desaparecido ou extraviado;
III - absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação processual penal vigente;
IV - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente;
SEÇÃO VIII
Da Promoção Requerida
I - para a promoção requerida ao posto de Coronel, deve o militar interessado ter constado na lista de Tenentes-Coronéis, habilitados para promoção por merecimento, realizada semestralmente;
II - o número de promoções requeridas por semestre fica limitado a 1/3 (um terço) do efetivo previsto na lista de Tenentes-Coronéis, habilitados para promoção por merecimento.
º Não fazem jus à promoção requerida o Coronel Comandante-Geral, os Coronéis e os Tenentes Coronéis QOA. (Nova redação dada pela lei n.º 18.011, de 01/04/2022)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 3º …
...
Esquema I
| CÍRCULOS | ESCALA HIERÁRQUICA | ||
OFICIAIS | SUPERIORES | POSTOS | CORONEL COMANDANTE-GERAL CORONEL TENENTE-CORONEL MAJOR |
| INTERMEDIÁRIOS | CAPITÃO | ||
| SUBALTERNOS | PRIMEIRO TENENTE SEGUNDO TENENTE | ||
Esquema II
| CÍRCULOS | ESCALA HIERÁRQUICA | ||
PRAÇAS | SUBTENENTES E PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIROS SARGENTOS | GRADUAÇÕES | SUBTENENTE PRIMEIRO SEGUNDO E TERCEIRO SARGENTO |
| CABOS E SOLDADOS | CABO SOLDADO | ||
Art. 32. Os atuais Soldados que, após seu ingresso na Corporação, tenham passado por um período de, no mínimo, 4 (quatro) anos sem ingresso em turma para efeito de promoção, ao serem incluídos em Quadro de Acesso Geral, não terão aplicada a obrigatoriedade prevista no art. 9º desta Lei, para efeito exclusivo de sua promoção a Cabo.
II - à graduação de 1º Sargento, a praça que tenha cumprido, pelo menos, 18 (dezoito) anos na carreira;
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2015.
Camilo de Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.
Quantificação do efetivo de militares da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará
| Coronel Comandante Geral | 1 |
| Coronel | 23 |
| Oficial | 829 |
| Soma | 853 |
(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM
| Coronel Comandante-Geral | 01 |
| Coronel | 27 |
| Oficial | 829 |
| TOTAL | 857 |
(nova redação dada pela lei n.° 19.584, de 15.12.25)
| Coronel | 03 |
| Oficial | 56 |
| Soma | 59 |
(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
| OFICIAL | 09 |
| SOMA | 09 |
| MAJOR | 09 |
| OFICIAL | 227 |
| SOMA | 236 |
(vide art. 2º da lei n.° 16.023, de 25.05.16)
[Art. 2º Ficam criadas, no Quadro de Oficiais QOA da PMCE, a que se refere o anexo I, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, 11 (onze) vagas para o posto de Major QOA e 276 (duzentos e setenta e seis) vagas para Oficial QOA, bem como ficam criadas, no Quadro de Oficiais QOA, do CBMCE, a que se refere o mesmo anexo, 4 (vagas) para o posto de Major QOA e 113 (cento e treze) vagas para Oficial QOA]. Quadro de Oficiais da Administração – QOAPM
| Major | 29 |
| Oficial | 503 |
| TOTAL | 532 |
(nova redação dada pela lei n.° 19.584, de 15.12.25)
| PRAÇA QPPM | 6.561 |
| SOLDADO QPPM | 9.842 |
| SOMA | 16.403 |
EFETIVOS
| OFICIAIS PM | 1.148 |
| PRAÇAS PM | 16.403 |
| TOTAL GERAL | 17.551 |
e) QUADRO DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR.
| PRAÇA QPPM | 8.292 |
| SOLDADO QPPM | 11.750 |
| SOMA | 20.042 |
EFETIVOS
| OFICIAIS PM | 1.148 |
| PRAÇAS PM | 20.042 |
| TOTAL GERAL | 21.190 |
(nova redação dada pela lei n.° 16.010, de 05.05.16)
| Coronel Comandante Geral | 1 |
| Coronel | 08 |
| Oficial | 300 |
| Soma | 309 |
(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM
| Coronel Comandante-Geral | 01 |
| Coronel | 10 |
| Oficial | 300 |
| TOTAL | 311 |
(nova redação dada pela lei n.° 19.584, de 15.12.25)
| CORONEL QOC | 01 |
| OFICIAL QOC | 38 |
| SOMA | 39 |
| b) Quadro de Oficiais Complementares Militarestarees – QOCBM | - |
| Coronel | 01 |
| Oficial | 38 |
| Soma | 39 |
(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021)
| MAJOR QOA | 04 |
| OFICIAL QOA | 82 |
| SOMA | 86 |
(vide art. 2º da lei n.° 16.023, de 25.05.16)
[Art. 2º Ficam criadas, no Quadro de Oficiais QOA da PMCE, a que se refere o anexo I, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, 11 (onze) vagas para o posto de Major QOA e 276 (duzentos e setenta e seis) vagas para Oficial QOA, bem como ficam criadas, no Quadro de Oficiais QOA, do CBMCE, a que se refere o mesmo anexo, 4 (vagas) para o posto de Major QOA e 113 (cento e treze) vagas para Oficial QOA].
| PRAÇA QPBM | 2.525 |
| SOLDADO QPBM | 744 |
| SOMA | 3.269 |
EFETIVOS
| OFICIAIS BM | 434 |
| PRAÇAS BM | 3.269 |
| TOTAL GERAL | 3.703 |
ANEXO II, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 38 E 39 DA LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.
Remuneração do Coronel Comandante-Geral
| Soldo | R$ 10.873,72 |
| Gratificação pelo Exercício de Comando | R$ 16.759,58 |