Os §§ 2º, 3º e 5º do art. 4º da Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º ...
§ 2ºO Colegiado será constituído por 22(vinte e dois) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.
§ 3ºIntegram o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
I Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
II Secretaria do Esporte – SESPORTE;
III Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IV Secretaria da Saúde – SESA;
V Secretaria da Educação – SEDUC;
VI Secretaria da Cultura – SECULT;
VII Secretaria de Turismo – SETUR;
VIII Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania – SSPDC;
IX Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;
X Coordenadoria Especial de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Gabinete do Governador – COPDH;
XI Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas – SEPD.
...
§ 5ºAs entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 11 (onze), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocados para tal fim.” (NR)