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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15782, de 2015

Nº 15782/2015

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LEI N.º 15.782, DE 29.04.15 (D.O. 04.05.15)

ALTERA A LEI ESTADUAL N° 14.446, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009, PARA PERMITIR A GESTÃO DOS PRAZOS DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1.
O inciso IX do art. 5°, da Lei n° 14.446, de 1º de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …

IX – solicitar autorização prévia da ADAGRI para a realização de eventos agropecuários, exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais de finalidade equivalente, em prazo a ser definido pela ADAGRI.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de abril de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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