Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15779, de 2015
Nº 15779/2015
LEI N.º 15.779, DE 29.04.15 (D.O. 04.05.15)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 24 DE JUNHO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – possuir contrato com vigência mínima de 30 (trinta) dias;
II – possuir jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais, somados seus contratos vigentes;
III – perceber remuneração que não exceda o valor estabelecido pela Administração como teto para recebimento do auxílio-alimentação para o servidor ativo, considerando-se o vencimento somado a todas as vantagens, inclusive quando o professor for detentor de mais de um contrato temporário, excetuando-se do somatório apenas as verbas de exercícios anteriores, a devolução de descontos indevidos e as indenizações.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de abril de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO