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Lei Estadual do Ceará nº 15777, de 2015

Nº 15777/2015

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LEI N.º 15.777, DE 06.04.15 (D.O. 08.04.15)

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2.
Os proventos dos magistrados e pensões provisórias de Montepio da Magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.
Art. 3.
As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5.
Ficam revogados os valores de subsídio fixados no anexo único da Lei Estadual nº 15. 310, referentes ao exercício de 2015.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE DE 2015.

CARGOSUBSÍDIO
DESEMBARGADORR$ 30.471,11
JUIZ DE ENTRÂNCIA FINALR$ 28.947,55
JUIZ DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIAR$ 27.500,17
JUIZ DE ENTRÂNCIA INICIALR$ 26.125,17

Iniciativa: PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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