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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15775, de 2015

Nº 15775/2015

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LEI N.º 15.775, DE 06.04.15 (D.O. 08.04.15)

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS CONSELHEIROS E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ E DOS PROCURADORES DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A partir de 1º de janeiro de 2015, os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial passam a ser:
I Conselheiro: R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos);
II Auditor: R$ 28.947,55 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos);
III Procurador de Contas: R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos).
Art. 2.
Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiro, Auditor e Procurador de Contas aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE

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