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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15760, de 2015

Nº 15760/2015

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 15.760, DE 05.01.15 (D.O. 19.02.15)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DESTINADAS A DIVULGAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica permitido às Escolas Públicas do Estado do Ceará adotar atividades pedagógicas, destinadas a divulgar o Código de Defesa do Consumidor, fruto da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

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