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Lei Estadual do Ceará nº 15747, de 2014

Nº 15747/2014

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento), na forma dos anexos I a XXVII.
Parágrafo únicoOs valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

LEI N.º 15.747, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, E DOS MILITARES ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3.
O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
Iaos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores, graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1º da Lei nº 14.954, de 27 de junho de 2011;
II aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do art. 43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, e à gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;
IV aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº 13.765, de 20 de abril de 2006;
V à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;
VI à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VII aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;
VIII aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 99, de 8 de julho de 2011;
IX aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, conforme disposto na Lei Complementar nº 124, de 10 de outubro de 2013;
X aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 131, de 12 de fevereiro de 2014;
XI aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria das Cidades e do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI, conforme disposto na Lei Complementar nº 107, de 7 de março de 2012;
XII aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, conforme disposto na Lei Complementar nº 112, de 18 de junho de 2012;
XIII aos valores do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, conforme disposto no §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 4.
Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Anexo I a que se refere o art.1º da Lei nº 15.747, de 29

de dezembro de 2014

Tabela vencimental dos Grupos Ocupacionais de Apoio Administrativo

e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS

Ref.A partir de 01/01/2015
30 horas40 horas
ADOANSADOANS
1262,22913,69367,111.279,17
2275,32959,35385,461.343,09
3289,121.007,33404,751.410,25
4303,551.057,71424,971.480,80
5318,691.110,61446,171.554,86
6334,671.166,12468,551.632,57
7351,351.224,43491,881.714,20
8368,971.285,67516,561.799,94
9387,411.349,97542,371.889,95
10406,801.417,45569,521.984,42
11427,131.488,33597,972.083,66
12448,511.562,78627,912.187,90
13470,921.640,87659,292.297,22
14494,481.722,91692,282.412,08
15519,211.809,04726,892.532,67
16545,171.899,53763,242.659,33
17572,451.994,51801,422.792,32
18601,062.094,22841,492.931,92
19631,112.198,94883,563.078,50
20662,682.308,87927,753.232,42
21695,822.424,32974,153.394,06
22730,592.545,551.022,813.563,78
23767,122.672,791.073,973.741,91
24805,512.806,471.127,713.929,06
25845,782.946,811.184,084.125,53
26888,073.094,151.243,294.331,80
27932,463.248,851.305,444.548,41
28979,103.411,281.370,744.775,79
291.028,033.581,831.439,245.014,56
301.079,423.760,941.511,215.265,33
311.133,421.586,78
321.190,071.666,09
331.249,541.749,36
341.312,031.836,83
351.377,641.928,70
361.446,522.025,13
371.518,852.126,39
381.594,762.232,66
391.674,502.344,30
401.758,282.461,59
Professor do Ensino Superior–ANS–12 h706,55

Anexo II a que se refere o art.1º da Lei nº15.747, de 29 de

Dezembro de 2014

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional de Serviços Especializados de Saúde - SES
Ref.A partir de 01/01/2015

20 horas

SES

1913,69
2959,35
31.007,33
41.057,71
51.110,61
61.166,12
71.224,43
81.285,67
91.349,97
101.417,45
111.488,33
121.562,78
131.640,87
141.722,91
151.809,04
161.899,53
171.994,51
182.094,22
192.198,94
202.308,87
212.424,32
222.545,55
232.672,79
242.806,47
252.946,81
263.094,15
273.248,85
283.411,28
293.581,83
303.760,94

Anexo III a que se refere o art. 1º da Lei nº15.747, de 29 de

dezembro de 2014

Tabela Vencimental da Carreira de Médico

Ref.A partir de 01/01/2015

Valor R$

13.405,50
23.575,77
33.754,56
43.942,28
54.139,40
64.346,36
74.563,69
84.791,87
95.031,47
105.283,05
115.547,18
125.824,57
136.115,79
146.421,57
156.742,65

Anexo IV a que se refere o art 1º da Lei nº15.747, de 29 de

dezembro de 2014

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF
A partir de 01/01/2015AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUALAUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, AUDITOR FISCAL CONTÁBIL FINANCEIRO DA RECEITA ESTADUAL,AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL,AUDITOR FISCAL JURÍDICO DA RECEITA ESTADUAL
ClasseRef. VALOR R$ VALOR R$
1A4.254,474.690,52
B4.467,204.925,06
C4.690,525.171,29
D4.925,065.585,00
E5.171,295.864,22
2A5.585,006.157,44
B5.864,226.465,30
C6.157,446.788,63
D6.465,307.331,68
E6.788,637.698,27
3A7.331,688.083,17
B7.698,278.487,33
C8.083,178.911,71
D8.487,339.624,62
E8.911,7110.105,18
4A9.624,6210.611,17
B10.105,1811.141,74
C10.611,1711.698,80
D11.141,7412.166,77
E11.698,8012.653,43

Anexo V a que se refere o art. 1º da Lei nº15.747, de 29 de

Dezembro de 2014

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS

Cargo Classe Nível A partir de 01.01.2015
12 Horas 20 Horas 40 Horas
ProfessorA871,411.742,833.485,64
AuxiliarB906,271.812,553.625,09
C942,501.884,983.769,97
D1.036,762.073,524.147,04
E1.078,252.156,524.313,02
AssistenteF1.121,372.242,724.485,45
G1.166,222.332,454.664,89
H1.212,882.425,774.851,53
I1.334,162.668,315.336,63
J1.387,522.775,055.550,09
AdjuntoK1.443,032.886,055.772,11
L1.500,723.001,456.002,91
M1.560,773.121,536.243,07
AssociadoN1.716,863.433,736.867,45
O1.785,533.571,077.142,12
TitularP1.964,103.928,207.856,38

Anexo VI a que se refere o art. 1º da Lei nº15.747, de 29 de

dezembro de 2014

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional

Magistério – MAG/Superior

Ref.A partir de 01/01/2015

40 horas

Venc.

11.815,54
21.906,30
32.001,61
42.101,68
52.206,78
62.317,13
72.432,98
82.554,63
92.682,37
102.816,48
112.957,31
123.105,16
133.260,43
143.423,44
153.594,61
163.774,34
173.963,08
184.161,23

Anexo VII a que se refere o art. 1º da Lei nº15.747, de 29 de

Dezembro de 2014

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Magistério - MAG
Ref.A partir de 01/01/2015

40 horas

Venc.
11.723,73
21.723,73
31.810,59
41.961,47
52.112,35
62.263,23
72.414,11
82.564,99
92.715,87
102.866,75

Anexo VIII a que se refere o art 1º da Lei nº15.747, de 29 de

Dezembro de 2014

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão - APG
Ref.A partir de 01/01/2015

Valores

30 horas40 horas
A1616,84863,56
A2647,67906,74
A3680,06952,08
A4714,07999,69
A5749,771.049,68
B1862,211.207,10
B2905,361.267,51
B3950,591.330,82
B4998,121.397,37
B51.048,011.467,22
C11.205,221.687,32
C21.265,501.771,69
C31.328,751.860,26
C41.395,211.953,29
C51.464,982.050,97
D11.684,722.358,60
D21.768,982.476,57
D31.857,402.600,37
D41.950,272.730,38
D52.048,892.868,44
E12.457,403.440,35
E22.580,253.612,36
E32.709,273.792,97
E42.844,743.982,62
E52.986,974.181,74
F13.434,984.808,99
F23.606,735.049,42
F33.787,095.301,92
F43.976,455.567,04
F54.175,275.845,38
G14.801,536.722,15
G25.041,637.058,28
G35.293,727.411,21
G45.558,397.781,75
G55.836,308.170,81
H16.711,779.396,47
H27.047,329.866,24
H37.399,7110.359,60
H47.769,6710.877,54
H58.158,1811.421,46

Anexo IX a que se refere o art 1º da Lei nº15.747, de 29 de

dezembro de 2014

Tabela Vencimental dos Auditores de Controle Interno

da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado

CLASSEREFEREÊNCIAA partir de 01/01/2015

Vencimento

AAI3.440,34
AII3.612,36
AIII3.792,96
AIV3.982,62
AV4.181,73
BBI4.809,02
BII5.049,43
BIII5.301,94
BIV5.567,02
BV5.845,36
CCI6.722,18
CII7.058,27
CIII7.411,19
CIV7.781,76
CV8.170,83
DDI9.396,45
DII9.866,25
DIII10.359,58
DIV10.877,55
DV11.421,44

Anexo X a que se refere o art 1º da Lei nº15.747, de 29 de

dezembro de 2014

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividades de

Apoio da Procuradoria Geral do Estado - APGE

Ref.A partir de 01/01/2015

Valores

30 horas40 horas
A11.050,101.470,13
A21.102,601.543,62
A31.157,701.620,82
A41.215,611.701,86
A51.276,381.786,95
B11.340,191.876,30
B21.407,221.970,12
B31.477,562.068,60
B41.551,442.172,04
B51.629,032.280,65
C11.710,452.394,67
C21.795,962.514,41
C31.885,752.640,14
C41.980,062.772,12
C52.079,042.910,73
D12.183,033.056,25
D22.292,193.209,07
D32.406,783.369,52
D42.527,133.538,01
D52.653,493.714,83
E12.786,173.900,65
E22.925,474.095,66
E33.071,744.300,44
E43.225,344.515,48
E53.322,104.650,94
F13.326,464.824,64
F23.492,775.065,90
F33.667,395.319,17
F43.850,785.585,14
F54.043,325.864,39
G14.245,506.333,55
G24.457,756.650,20
G34.680,646.982,73
G44.914,657.331,83
G55.160,417.698,44
H15.418,438.314,33
H25.689,358.730,05
H35.973,789.166,57
H46.272,499.624,89
H56.586,1010.106,12

Anexo XI a que se refere o art 1º da Lei nº15.747, de 29

de dezembro de 2014

Tabela Vencimental dos Procuradores do Estado

CargoClasseA partir de 01.01.2015
Vencimento
Procurador do Estado Especial 24.214,99
A 22.421,29
B 20.760,46
C 19.222,65
D 17.798,75

Anexo XII a que se refere o art.1º da Lei nº15.747, de 29

de dezembro de 2014

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional

Atividade de Defensoria Pública - ADP

CargoClasseA partir de 01/01/2015
Subsídio
Defensor Público Defensor Público de Entrância Inicial20.587,11
Defensor Público de Entrância Intermediária21.670,64
Defensor Público de Entrância Final22.811,20
Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição24.011,79

Anexo XIII a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.747, de

29 de dezembro de 2014

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ

Delegados
Cargo / FunçãoClasseA partir de 01/01/2015

Subsídio

Delegado de Polícia1ª15.533,60
2ª17.086,96
3ª18.795,65
Especial20.675,22

Anexo XIV a que se refere o art. 1º da Lei nº15.747, de

29 de dezembro de 2014

Tabela de Subsídio da Carreira Medicina Legal do Grupo

Ocupacional Atividade de Policia Judiciária

CargoClasse Valor do Subsídio, a partir de 01.01.2015
Médico Perito-Legista1ª9.638,20
2ª10.602,02
3ª11.662,20
Especial12.828,44

Anexo XV a que se refere o art. 1º da Lei nº15.747, de 29

de dezembro de 2014

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ

40 horasClasseA partir de 01/01/2015
Cargo / FunçãoValor Subsídio
Perito Criminal Adjunto1ª4.243,83
Perito Criminal Adjunto2ª4.668,22
Perito Criminal Adjunto3ª5.135,03
Perito Criminal AdjuntoEspecial5.648,55
Auxiliar de Perícia1ª3.113,79
Auxiliar de Perícia2ª3.425,16
Auxiliar de Perícia3ª3.767,68
Auxiliar de Perícia4ª4.144,45
Perito Criminalista1ª6.418,84
Perito Criminalista2ª7.991,55
Perito Criminalista3ª10.315,68
Perito CriminalistaEspecial11.478,43
Perito Legista1ª6.418,84
Perito Legista2ª7.991,55
Perito Legista3ª10.315,68
Perito LegistaEspecial11.478,43
Escrivão de Polícia1ª3.136,22
Escrivão de Polícia2ª3.449,83
Escrivão de Polícia3ª3.794,83
Escrivão de PolíciaEspecial4.174,30
Inspetor de Polícia Civil1ª3.136,22
Inspetor de Polícia Civil2ª3.449,83
Inspetor de Polícia Civil3ª3.794,83
Inspetor de Polícia CivilEspecial4.174,30
Operador de Telecomunicações Policiais3.268,94
Técnico de Telecomunicações Policiais3.654,27
Professor da Acad. de Polícia Civil1ª4.781,98
Professor da Acad. de Polícia Civil2ª5.953,63
Professor da Acad. De Polícia Civil3ª7.685,08

Anexo XVI a que se refere o art. 1º da Lei nº15.747, de 29

De dezembro de 2014

Tabela Vencimental dos Militares Estaduais

POSTO / GRADUAÇÃO SOLDO A partir de 01/01/2015
GM GQP / GQB GDM
Coronel384,064.730,104.666,411.093,15
Tenente Coronel345,693.717,073.738,341.093,15
Major326,492.982,842.935,381.093,15
Capitão307,282.584,002.538,641.093,15
Primeiro-Tenente288,041.779,611.735,721.093,15
Segundo-Tenente268,881.584,871.542,081.093,15
Aspirante-a-Oficial230,431.456,991.366,341.093,15
Subtenente211,281.513,681.305,921.093,15
Primeiro-Sargento192,071.389,461.152,441.093,15
Segundo-Sargento172,811.247,161.034,361.093,15
Terceiro-Sargento153,591.074,87899,281.093,15
Cabo122,911.102,72897,441.093,15
Soldado107,561.059,50874,371.093,15
Aluno CFO 3º Ano115,231.602,261.305,921.093,15
Aluno CFO 2º Ano76,811.410,181.152,441.093,15
Aluno CFO 1º Ano76,811.410,181.152,441.093,15
Aluno CFSDF76,81481,74383,621.093,15

Anexo XVII a que se refere o Art. 1º da Lei nº 15.747, de 29

de dezembro de 2014

Tabela Vencimental dos Cargos do Pessoal das Extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e Ex-Polícial

Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER

CargoValor a partir de 01.01.2015
Inspetor Chefe407,13
Inspetor Chefe Dentista407,13
Inspetor Chefe Médico407,13
Inspetor Subchefe366,41
Inspetor de Divisão346,11
Inspetor de Seção325,73
Inspetor de 1ª Classe305,36
Inspetor de 2ª Classe285,03
Inspetor de 3ª Classe244,27
Subinspetor de 1ª Classe223,97
Subinspetor de 2ª Classe203,57
Subinspetor R - 4203,57
Subinspetor de 3ª Classe183,21

Anexo XVIII a que se refere o art. 1º da Lei nº15.747, de 29

De dezembro de 2014

Tabela Vencimental dos Servidores da Fundação Cearense de Metereologia e Recursos Hídricos - FUNCEME

Ref.A partir de 01/01/2015

40 horas

ADO ANS
1262,22760,65
2262,22798,73
3262,22838,62
4262,22880,57
5262,22924,60
6269,36970,83
7280,581.019,39
8292,291.070,32
9304,401.123,86
10317,091.180,06
11330,271.239,08
12344,011.301,02
13358,291.366,07
14373,211.434,37
15388,741.506,07
16404,931.581,41
17421,781.660,50
18439,331.743,54
19457,581.830,71
20476,561.922,23
21496,432.018,36
22517,102.119,26
23538,582.225,20
24560,942.336,50
25584,282.453,30
26608,592.575,95
27633,922.704,81
28660,28-
29687,71-
30716,33-
31746,12-
32777,12-
33809,39-
34843,07-
35878,11-
36914,67-
37952,68-
38992,28-
391.033,58-
401.076,56-
411.121,31-
421.167,96-
431.216,51-
441.267,12-
451.319,78-
461.374,68-
471.431,86-
481.491,40-
491.553,45-
501.618,05-
511.685,31-

Anexo XIX a que se refere o art. 1º da Lei nº15.747, de 29

de dezembro de 2014

Tabela Vencimental dos servidores das Fundações:

Universidade Estadual do Ceará - FUNECE

Universidade Regional do Cariri - URCA

Universidade Vale do Acaraú - UVA

Ref.A partir de 01/01/2015
30 horas40 horas
ADO/ATS ANS/SES ADO/ATS ANS/SES
1262,22913,69367,111.279,17
2275,32959,35385,461.343,09
3289,121.007,33404,751.410,25
4303,551.057,71424,971.480,80
5318,691.110,61446,171.554,86
6334,671.166,12468,551.632,57
7351,351.224,43491,881.714,20
8368,971.285,67516,561.799,94
9387,411.349,97542,371.889,95
10406,801.417,45569,521.984,42
11427,131.488,33597,972.083,66
12448,511.562,78627,912.187,90
13470,921.640,87659,292.297,22
14494,481.722,91692,282.412,08
15519,211.809,04726,892.532,67
16545,171.899,53763,242.659,33
17572,451.994,51801,422.792,32
18601,062.094,22841,492.931,92
19631,112.198,94883,563.078,50
20662,682.308,87927,753.232,42
21695,822.424,32974,153.394,06
22730,592.545,551.022,813.563,78
23767,122.672,791.073,973.741,91
24805,512.806,471.127,713.929,06
25845,782.946,811.184,084.125,53
26888,073.094,151.243,294.331,80
27932,463.248,851.305,444.548,41
28979,103.411,281.370,744.775,79
291.028,033.581,831.439,245.014,56
301.079,423.760,941.511,215.265,33
311.133,42-1.586,78-
321.190,07-1.666,09-
331.249,54-1.749,36-
341.312,03-1.836,83-
351.377,64-1.928,70-
361.446,52-2.025,13-
371.518,85-2.126,39-
381.594,76-2.232,66-
391.674,50-2.344,30-
401.758,28-2.461,59-

Anexo XX a que se refere o art. 1º da Lei nº15.747, de 29

De dezembro de 2014

Tabela Vencimental dos Servidores da Fundação

Teleducação do Ceará – FUNTELC
RefA partir de 01/01/2015
30 horas40 horas
ADO/ATS ANS/SES ADO/ATS ANS/SES
1262,22913,69367,111.279,17
2275,32959,35385,461.343,09
3289,121.007,33404,751.410,25
4303,551.057,71424,971.480,80
5318,691.110,61446,171.554,86
6334,671.166,12468,551.632,57
7351,351.224,43491,881.714,20
8368,971.285,67516,561.799,94
9387,411.349,97542,371.889,95
10406,801.417,45569,521.984,42
11427,131.488,33597,972.083,66
12448,511.562,78627,912.187,90
13470,921.640,87659,292.297,22
14494,481.722,91692,282.412,08
15519,211.809,04726,892.532,67
16545,171.899,53763,242.659,33
17572,451.994,51801,422.792,32
18601,062.094,22841,492.931,92
19631,112.198,94883,563.078,50
20662,682.308,87927,753.232,42
21695,822.424,32974,153.394,06
22730,592.545,551.022,813.563,78
23767,122.672,791.073,973.741,91
24805,512.806,471.127,713.929,06
25845,782.946,811.184,084.125,53
26888,073.094,151.243,294.331,80
27932,463.248,851.305,444.548,41
28979,103.411,281.370,744.775,79
291.028,033.581,831.439,245.014,56
301.079,423.760,941.511,215.265,33
311.133,42-1.586,78-
321.190,07-1.666,09-
331.249,54-1.749,36-
341.312,03-1.836,83-
351.377,64-1.928,70-
361.446,52-2.025,13-
371.518,85-2.126,39-
381.594,76-2.232,66-
391.674,50-2.344,30-
401.758,28-2.461,59-

Anexo XXI a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.747, de 29

de dezembro de 2014

Tabela Vencimental dos Servidores da Fundação Núcleo

de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC

Ref.A partir de 01/01/2015

40 horas

ADO/ATS ANS/SES
1314,661.174,75
2330,421.233,51
3346,901.295,20
4364,241.359,93
5382,451.427,94
6401,631.499,36
7421,691.574,31
8442,761.653,01
9464,901.735,68
10488,151.822,45
11512,581.913,57
12538,202.009,27
13565,102.109,71
14593,352.215,18
15623,032.325,96
16654,212.442,29
17686,882.564,37
18721,242.692,57
19757,262.827,22
20795,132.968,58
21834,893.116,98
22876,643.272,85
23920,453.436,49
24966,493.608,34
251.014,823.788,76
261.065,593.978,21
271.118,834.177,09
281.174,754.386,01
291.233,514.605,33
301.295,204.835,54
311.359,93-
321.427,93-
331.499,34-
341.574,31-
351.653,01-
361.735,62-
371.822,46-
381.913,59-
392.009,27-
402.109,71-

Anexo XXII a que se refere o art 1º da Lei nº 15.747, de

29 de dezembro de 2014

Tabela Vencimental dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE

CargoA partir de 01/01/2015Valor R$
ClasseRef.
ANALISTA DE REGULAÇÃOE15.903,83
26.199,06
36.508,98
46.834,43
57.176,17
F18.252,59
28.582,68
38.926,01
49.283,01
59.654,36
G110.619,76
210.779,07
310.940,77
411.104,87
511.271,47
H111.835,05
212.012,57
312.192,75
412.375,64
512.561,27
PROCURADOR AUTÁRQUICO DA ARCEE18.048,24
28.450,64
38.873,18
49.316,83
59.782,68
F110.760,98
211.299,01
311.863,94
412.457,15
513.080,02
G114.388,01
214.603,83
314.822,89
415.045,24
515.270,88
H116.034,45
216.274,98
316.519,06
416.766,90
517.018,39

Anexo XXIII que se refere o art 1º da Lei nº 15.747, de 29

de dezembro de 2014

Tabela de Salário de Analista de Políticas Públicas - APP

do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do

do Estado do Ceará - IPECE

A partir de 01/01/2015Valor R$
ClasseRef.
AI3.440,34
II3.612,36
III3.792,96
IV3.982,62
V4.181,73
BI4.809,02
II5.049,43
III5.301,94
IV5.567,02
V5.845,36
CI6.722,18
II7.058,27
III7.411,19
IV7.781,76
V8.170,83
DI9.396,45
II9.866,25
III10.359,58
IV10.877,55
V11.421,44

Anexo XXIV a que se refere o art. da Lei nº 15.747, de 29

de dezembro de 2014

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional

de Atividade de Defesa Agropecuária - ADA

CargoA partir de 01/01/2015Valor R$
ClasseRef.
AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIOA11.082,76
21.136,89
31.193,73
41.253,41
51.316,08
B11.381,88
21.450,98
31.523,51
41.599,68
51.679,66
C11.763,62
21.851,80
31.944,41
42.040,87
52.142,90
D12.250,03
22.362,52
32.480,65
42.604,66
52.734,90
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIOE12.150,68
22.257,85
32.370,75
42.489,26
52.613,74
F12.744,41
22.881,61
33.025,70
43.176,99
53.335,81
G13.502,61
23.677,73
33.861,59
44.054,67
54.257,38
H14.470,26
24.693,75
34.928,45
45.174,84
55.433,57

Anexo XXV a que se refere o art. 1º da Lei nº15.747, de

29 de dezembro de 2014

Tabela vencimental da Carreira de Segurança Penitenciária

Ref.A partir de 01/01/2015

Valor 40 horas

11.994,83
22.095,65
32.200,44
42.310,45
52.425,97
62.547,25
72.674,65
82.808,36
92.948,78
103.096,24
113.251,04
123.413,62
133.584,27
143.763,51
153.951,70
164.149,14
174.356,72
184.574,56
194.803,28
205.043,46

Anexo XXVI a que se refere o art. 1º da Lei nº15.747, de

29 de dezembro de 2014

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, da Administração Direta e Autárquica

Ref.A partir de 01/01/2015

30HS

Valor R$

E1725,70
E2747,48
E3769,90
Ref.A partir de 01/01/2015

30HS

Valor R$
1769,90
2793,00
3816,79
4841,30
5866,53
6892,53
7919,30
8946,89
9975,29
101.004,56
111.034,69
121.065,73
131.097,70

Anexo XXVII a que se refere o art 1º da Lei nº15.747, de

29 de dezembro de 2014

Tabela Vencimental dos Cirurgiões Dentistas

NívelA partir de 01/01/2015
Valor R$
11.518,99
21.594,94
31.674,69
41.758,43
51.846,34
62.123,29
72.229,46
82.340,93
92.457,98
102.580,88
112.968,02
123.116,41
133.272,24
143.435,85
153.607,64
163.788,02

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