Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15715, de 2014
Nº 15715/2014
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 15.715, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.14)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RENEGOCIAR OS CRÉDITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 8º Como forma de compensação pela dispensa estabelecida no art. 7º, deverá ser transferido para a conta a que se refere o art. 1º do Decreto n° 31.588, de 23 de setembro de 2014, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.” (NR)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO