Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15700, de 2014
Nº 15700/2014
LEI N.º 15.700, DE 20.11.14 (D.O. 28.11.14)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA FOMENTAR PROJETOS DE CARÁTER DESPORTIVO E PARADESPORTIVO, MEDIANTE PATROCÍNIO OU DOAÇÃO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO FISCAL
I – ICMS decorrente da sistemática de recolhimento por substituição tributária;
II – Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003;
III – ICMS diferido nos termos da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI. Fica permitido ao contribuinte do ICMS que, mediante patrocínio ou doação, fomente projeto desportivo ou paradesportivo previamente aprovado pela Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará – Sejuv destinar até 2% (dois por cento) correspondente ao valor do saldo devedor do ICMS a ser recolhido mensalmente, já abatidos os valores relativos ao:
I – enquadrado, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional);
II – que seja titular ou sócio de empresa que tenha débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa Estadual, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – CADINE, por qualquer motivo.
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Os projetos desportivos e paradesportivos beneficiados com os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei atenderão a, pelo menos, uma das seguintes manifestações esportivas, de acordo com as regras específicas estabelecidas pela sua regulamentação: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
I - patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade, ao proponente de que trata o inciso V deste artigo;
II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou vantagens para a realização de projetos desportivos e paradesportivos;
III - patrocinador: contribuinte do ICMS que apoie projetos aprovados pela SESPORTE, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - doador: contribuinte do ICMS que fomente projetos aprovados pela SESPORTE, nos termos do inciso II deste artigo;
V - proponente: pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Após a captação preliminar dos recursos pelo proponente, a Sejuv deverá solicitar à Sefaz que se manifeste acerca do ICMS do patrocinador ou doador para a emissão do CEFDESP, nos termos definidos em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.703, de 07/10/2021)
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titular, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
I – o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II – agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação na utilização do benefício previsto nesta Lei;
III – desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV – adiar, antecipar ou cancelar, sem motivo devidamente fundamentado, atividade desportiva ou paradesportiva beneficiada pelo incentivo fiscal previsto nesta Lei;
V – o descumprimento de qualquer das condições previstas nesta Lei ou no seu regulamento.
I – no caso de patrocinador ou doador, as previstas no art. 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
II – no caso do proponente, multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Antônio Gilvan Silva Paiva
SECRETÁRIO DO ESPORTE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO