Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15687, de 2014
Nº 15687/2014
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Declarada a inconstitucionalidade da lei n.° Lei n.° 15.687, de 23.09.14 – vide ADI n.° 6.739 do Supremo Tribunal Federal)
LEI N.º 15.687, DE 23.09.14 (D.O. 26.09.14)
INSTITUI O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS, COMO PESSOA FÍSICA E OU JURÍDICA, NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, COM CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ATRAVÉS DO RPS – REQUERIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Cédula de Identidade;
II - CPF;
III – 2 (duas) fotos ¾ recentes;
IV - Comprovante de regularidade no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará – CRDD/CE;
V – Comprovante de quitação eleitoral;
VI - Certificado de Reservista (para homens);
VII - Atos constitutivos da sociedade ou firma individual devidamente registrados e arquivados na repartição competente;
VIII - Inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
IX - Certidão de Antecedentes Criminais fornecida pela Justiça Federal, Polícia Federal, Justiça Comum e Polícia Civil.
I - fornecer aos clientes comprovantes dos valores recebidos;
II - manter em registro comprovantes para fins de fiscalização do DETRAN/CE;
III - apresentar-se nas dependências do DETRAN/CE com trajes adequados, descartando o uso de bermudas e/ou camisetas;
IV - usar crachás de identificação com foto e portar documento de credenciamento;
V - respeitar os horários de atendimento do DETRAN/CE;
VI - cumprir todas as obrigações previstas nesta Lei;
VII - pagar a taxa de Credenciamento/Renovação de Agente de Despachante Documentalista.
I - manter atualizado o sistema RENAVAM ELETRÔNICO para veículos novos e seminovos, com o objetivo de aperfeiçoar a digitação e emissão dos processos enviados pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas - CRDD/CE;
II - verificar se os processos pertinentes a cadastro e regularização de veículos são provenientes de profissionais regularmente habilitados, por meio do Requerimento de Prestação de Serviço - RPS, devidamente homologado pelo CRDD/CE.
III - controlar o uso de Procurações Públicas, por meio do CPF do Outorgado, limitando sua quantidade em 3 (três) por ano, com fulcro na Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, em seu art. 5º (Lei da Habitualidade), evitando a comercialização de procurações;
IV - divulgar as informações acerca da regularização de veículos e de profissionais legalmente habilitados;
V - apoiar campanhas de esclarecimento acerca do falso profissional despachante;
VI - implantar procedimentos, como a biometria ou semelhante, que, permitam a identificação do proprietário e ou procurador, quando da execução de serviços no núcleo de registro, núcleo de fiscalização, postos e regionais.
I - advertência por escrito, em caso de falta considerada leve e na forma da regulamentação desta Lei;
II - suspensão do credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses a um ano, nos casos de reincidência de faltas leves, além de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - cassação de credenciamento quando ocorrer contumácia, ou cometimento de falta considerada grave, na forma da regulamentação desta Lei, além de pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
I - utilizar-se de palavras obscenas ou ofender qualquer pessoa, física ou moralmente, dentro das dependências do DETRAN/CE, suas regionais e postos;
II - proceder de maneira indecorosa;
III – falsificar documentos;
IV – cometer crime contra a Administração Pública;
V - captar clientes, ou tentar, dentro das dependências do DETRAN/CE, suas regionais e postos;
VI - emitir, de forma fraudulenta ou irregular, em proveito próprio ou de terceiro, recibo ou comprovante de documento;
VII - atrasar, em excesso ou sistematicamente, sem justificação, o encaminhamento dos documentos de veículos automotores entregues por seus clientes;
VIII - executar as atividades de despachante documentalista fora dos municípios/CIRETRAN para os quais foi credenciado.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Otacílio Borges Filho
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO