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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15679, de 2014

Nº 15679/2014

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LEI Nº 15.679, DE 26.08.14 (D.O. 04.09.14)

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO A EMITIR SEUS PRODUTOS NA LINGUAGEM BRAILE PARA CLIENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu, José Jácome Carneiro de Albuquerque, Presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3º e 7º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as Instituições Financeiras e demais Administradoras de Cartões de Crédito, situadas no Estado do Ceará, obrigadas a disponibilizar para seus clientes portadores de deficiência visual, extratos, faturas, comprovantes de transações e todos os demais documentos que emitirem em linguagem do alfabeto Braile.
Parágrafo únicoPara a realização do que dispõe o caput será necessária a solicitação do cliente portador de deficiência.
Art. 2.
As Instituições a que se referem esta Lei terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.

DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

PRESIDENTE

Iniciativa: Deputado Leonardo Pinheiro

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