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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15666, de 2014

Nº 15666/2014

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 15.666, DE 31.07.14 (D.O. 12.08.14)

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM BEBIDAS ALCOÓLICAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A INFORMAR OS NÚMEROS DE TELEFONE DE PONTOS DE TÁXI DA LOCALIDADE OU DE CENTRAIS DE RADIOTÁXI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatória a informação pelos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, de números de telefone de pontos de táxi ou de centrais de radiotáxi próximos da localidade.
Parágrafo únicoA informação, de que trata o caput, deverá ser disponibilizada por meio de placas, folders informativos ou adesivo fixado em local visível.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM

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