Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15614, de 2014
Nº 15614/2014
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 15.614, DE 29.05.14 (D.O. 30.06.14)
(Revogado pela Lei nº 18.185 de 29.08.22)
ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIA
Compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Estrutura do CONAT
SEÇÃO II
Da Organização do CONAT
SUBSEÇÃO I – Da Presidência
O CONAT será dirigido por um Presidente dentre os servidores da SEFAZ, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.(Nova redação dada pela Lei n.º 17.670, de 15/09/2021)
XII – solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício. (Incluído pela Lei n.º 17.670, de 15/09/2021)
SUBSEÇÃO II – Da Vice-Presidência do CONAT e da Presidência das Câmaras de Julgamento
SUBSEÇÃO III – Do Conselho de Recursos Tributários – CRT
º A composição do CRT será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária. .(Nova redação dada pela Lei n.º 17.670, de 15/09/2021)
SUBSEÇÃO IV – Da Câmara Superior – CS
SUBSEÇÃO V – Das Câmaras de Julgamento – CJs
SUBSEÇÃO VI – Das Câmaras de Julgamento temporárias
SUBSEÇÃO VII – Dos Conselheiros
VIII – Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste – Fetranslog Nordeste; (Nova redação dada pela Lei n.º17.435, de 31/03/2021)
SUBSEÇÃO VIII – Dos Procuradores do Estado
SUBSEÇÃO IX – Da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário
I – receber, protocolizar e controlar os processos administrativo-tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento;
II – exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do CONAT e realizar procedimentos inerentes à instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE). (Nova redação dada pela Lei n.º 16.258, de 09.06.17)
SUBSEÇÃO X – Da Célula de Julgamento de Primeira Instância – CEJUL
SUBSEÇÃO XI – Da Célula de Assessoria Processual-Tributária – CEAPRO
SUBSEÇÃO XII – Da Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual – CECAP
SUBSEÇÃO XIII – Da Célula de Perícias-Fiscais e Diligências – CEPED
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O JULGAMENTO
CAPÍTULO III
DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO DOS JULGADORES
CAPÍTULO IV
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Do Processo Administrativo-Tributário Eletrônico
SEÇÃO II
Disposições Gerais
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Da Instauração do Processo
º Na hipótese de a exigência fiscal não ser adimplida nem impugnada, e sem que seja ofertada garantia do crédito, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências: (nova redação dada pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019) º-A. O saneamento a que se refere o inciso I do º deste artigo deverá ser realizado por agente diverso da autoridade lançadora do tributo e homologado pela chefia imediata do autuante. (Acrescido pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
SEÇÃO II
Das Partes e da Capacidade Processual
SEÇÃO III
Da Forma, do Tempo e do Local da Realização dos Atos
SEÇÃO IV
Dos Prazos Processuais
SEÇÃO V
Do Depósito Administrativo
CAPÍTULO VI
DAS INTIMAÇÕES
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES PROCESSUAIS
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO IX
DAS PROVAS, DA PERÍCIA E DA DILIGÊNCIA FISCAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Pedido de Perícia e de Diligência
SEÇÃO III
Do Deferimento ou Indeferimento do Pedido de Perícia
SEÇÃO IV
Da Realização de Perícia
SUBSEÇÃO ÚNICA – Do Lançamento Complementar
CAPÍTULO X
DA INTERVENÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO PROCESSO
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
SEÇÃO II
Da Defesa em Primeira Instância
SEÇÃO III
Dos Recursos
SUBSEÇÃO I – Do Reexame Necessário
SUBSEÇÃO II – Do Recurso Ordinário
SUBSEÇÃO III – Do Recurso Extraordinário
SUBSEÇÃO IV – Das Disposições Finais sobre Recursos
CAPÍTULO XI
DAS SÚMULAS
CAPÍTULO XII
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO E SEUS PROCEDIMENTOS
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO