. Fica acrescido o §5º ao art. 2º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
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§ 1º..
VIter a rede municipal, da qual a escola faça parte, a maior proficiência no 2° ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a proficiência do 2° ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
§ 2ºO município deverá ter um mínimo de 70% (setenta por cento) de alunos do 2° ano do Ensino Fundamental de sua rede situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE, como condição para que escolas de sua rede possam receber o Prêmio, com exceção do Município de Fortaleza;
§ 3ºComo condição para receber o prêmio, a escola da rede de ensino do Município de Fortaleza deverá pertencer a um Distrito de Educação que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE;
§ 4ºComo condição para receber o prêmio, a escola da rede estadual de ensino deverá pertencer a uma Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE.” (NR)
§ 5ºPersistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no § 1° deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.” (NR)