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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15577, de 2014

Nº 15577/2014

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 15.577, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 15.052, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso VI do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 2º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro de 2011, passam a vigora com as seguintes redações:

“

Art. 2.
.

Fica acrescido o §5º ao art. 2º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

“ .

§ 1º..
VIter a rede municipal, da qual a escola faça parte, a maior proficiência no 2° ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a proficiência do 2° ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
§ 2ºO município deverá ter um mínimo de 70% (setenta por cento) de alunos do 2° ano do Ensino Fundamental de sua rede situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE, como condição para que escolas de sua rede possam receber o Prêmio, com exceção do Município de Fortaleza;
§ 3ºComo condição para receber o prêmio, a escola da rede de ensino do Município de Fortaleza deverá pertencer a um Distrito de Educação que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE;
§ 4ºComo condição para receber o prêmio, a escola da rede estadual de ensino deverá pertencer a uma Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2° ano do Ensino Fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE.” (NR)
§ 5ºPersistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no § 1° deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.” (NR)
Art. 3.
O §1º e o inciso VI do §2º do art. 3º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º…

§ 1ºPara o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o Município de Fortaleza deverá atender ao disposto no § 3°, e os demais municípios deverão atender ao disposto no § 2° e as escolas estaduais ao disposto no § 4°, todos do art. 2° desta Lei.
§ 2º…
VIter a rede municipal, da qual a escola faça parte, maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5° ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5° ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala do SPAECE.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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