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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15576, de 2014

Nº 15576/2014

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 15.576, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 3° e o caput do art. 1° da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2020, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.

...

§ 3ºÉ devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020” (NR)
Art. 2.
O art. 4° da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1° desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n° 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020.

Parágrafo únicoO valor da parcela variável prevista no caput deste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas.” (NR)
Art. 3.
Os valores constantes do anexo I da Lei n° 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 4.
Fica acrescido o inciso III ao art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

“

Art. 3.
.
III80% (oitenta por cento) para execução até o ano de 2020.” (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2014.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

REFERÊNCIA CARREIRA MAG/SUPERIORVALOR PVR/FUNDEB
1R$ 720,00
2R$ 670,00
3R$ 620,00
4R$ 570,00
5R$ 520,00
6R$ 470,00
7R$ 420,00
8R$ 370,00
9R$ 450,00
10R$ 450,00
11R$ 450,00
12R$ 450,00
13R$ 300,00
14R$ 300,00
15R$ 300,00
16R$ 250,00
17R$ 250,00
18R$ 250,00
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/MÉDIOVALOR PVR/FUNDEB
1R$ 250,00
2R$ 250,00
3R$ 250,00
4R$ 250,00
5R$ 250,00
6R$ 250,00
7R$ 250,00
8R$ 250,00
9R$ 250,00
10R$ 250,00

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