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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15571, de 2014

Nº 15571/2014

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 1.
O Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, será submetido aos regimes de trabalho constantes do art. 10 da Lei nº 14.116, de 26 de maio 2008.
Art. 2.
Dedicação Exclusiva é a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada em outra instituição, pública ou privada, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 3.
Aos docentes que perceberem Gratificação de Dedicação Exclusiva admitir-se-á o exercício em outras instituições públicas ou privadas, com ou sem remuneração, das seguintes atividades:
Iparticipação em órgãos de deliberação colegiada, relacionada com as funções de magistério, e em comitês assessores das agências de fomento de pesquisa, municipais, estaduais e federais;
IIparticipação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o magistério, a pesquisa e a extensão;
IIIpercepção de resultados decorrentes de propriedade intelectual, direitos autorais e correlatos, capacitação docente, bolsas de pesquisa, de ensino, de extensão e tecnológica;
IVcolaboração esporádica e não habitual em palestras, conferências, pareceres, projetos e programas de natureza científica, técnica, cultural ou artística, destinados à produção, difusão ou aplicação de ideias e conhecimentos, no âmbito de sua especialidade;
V realização de consultorias, ministração de cursos e seminários de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, em caráter temporário, desde que não caracterizem vínculo empregatício;
VIexercício de cargos de Direção e Assessoramento na Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, Secretaria da Educação, Secretaria da Cultura e Secretaria da Saúde e suas vinculadas;
VIIparticipação em grupo de trabalho, temporária e eventual, de pesquisa para inovação tecnológica nos níveis municipal, estadual e federal, desde que devidamente aprovada pelo Colegiado de Curso ou Departamento, pelo Conselho de Centro ou Faculdade no qual estiver lotado e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE.
§ 1ºA solicitação de autorização para o exercício das atividades constantes do inciso VII deverá ser encaminhada por escrito, por meio de procedimento administrativo dirigido ao Colegiado de Curso ou Departamento, no qual o docente estiver vinculado, fazendo constar a respectiva justificativa e documentos correlatos às atividades a serem desenvolvidas.
§ 2ºAs atividades constantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI deverão ser comunicadas pelo docente ao Colegiado de Curso ou Departamento.
§ 3ºA concessão e permanência da Gratificação de Dedicação Exclusiva ficarão condicionadas à comprovação de inexistência de qualquer vínculo empregatício com outras instituições públicas ou privadas, observado o disposto no artigo anterior.
§ 4ºO descumprimento das disposições deste artigo importará na instauração do competente processo administrativo disciplinar com vistas à exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva.

LEI N.º 15.571, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA, ALTERA E REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - GDE

Art. 4.
A concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva poderá ocorrer quando houver necessidade de exclusividade do docente às atividades de Magistério Superior da fundação universitária à qual estiver lotado, mediante manifestação favorável do Colegiado de Curso ou Departamento.
Art. 5.
Não será concedida a Gratificação de Dedicação Exclusiva aos docentes que se enquadrarem numa das situações elencadas abaixo:
Iestiverem a menos de 5 (cinco) anos da data necessária para integralização de tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;
IIestiverem a menos de 5 (cinco) anos da data fixada para aposentadoria compulsória.
§ 1ºSe o docente que estiver a menos de 5 (cinco) anos de integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, previsto no inciso I, se comprometer a permanecer no exercício da docência até completar o prazo de 5 (cinco) anos de percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, contados a partir da publicação desta Lei, habilitar-se-á, excepcionalmente, à concessão em tela.
§ 2ºO descumprimento do compromisso previsto no §1º implicará na restituição integral dos valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva pelo servidor.
Art. 6.
A exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva ocorrerá nas seguintes condições:
Ia pedido do docente, resguardadas as necessidades das fundações universitárias e as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
IIpor iniciativa da administração, em caso de inobservância ao disposto nos preceitos desta Lei e demais impedimentos legais.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE

Art. 7.
A exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva,prevista nesta Lei,dar-se-á por iniciativa da Administração ou a pedido do docente, bem como em razão de denúncia ou constatação de irregularidades por parte de órgãos de controle interno e externo, e ocorrerá por meio do devido processo administrativo, resguardando-se a ampla defesa e o contraditório.
§ 1ºQuando a exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva se der por iniciativa da Administração em razão de denúncia ou constatação de irregularidades por parte de órgãos de controle interno e externo, ocorrerá por meio do devido processo administrativo resguardando-se a ampla defesa e o contraditório.
§ 2ºConfirmando-se a ilegalidade apontada, serão adotadas as medidas de exclusão da Gratificação de Dedicação Exclusiva, devendo a Comissão que avaliou o processo manifestar-se explicitamente acerca da devolução de recursos percebidos no período em que se configuraram as ilegalidades.
Art. 8.
Seja qual for a natureza do pedido ou a natureza da instauração do processo administrativo, o docente deverá manter-se no regular exercício de suas funções, notadamente no concernente ao cumprimento de sua carga horária, até o resultado final do processo instaurado.
Art. 9.
Caberá às fundações universitárias estabelecerem, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, as condições e os procedimentos operacionais para a mudança de regime de trabalho.
Art. 10.
s critérios estabelecidos nesta Lei não se aplicam aos professores com regime de trabalho de 12 (doze) horas.
Art. 11.
As alterações objeto desta Lei respeitarão as disposições legais pertinentes à matéria, notadamente no que diz respeito à prévia disponibilidade financeira e à prévia e específica dotação orçamentária.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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