A alteração do regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, somente poderá ser efetivada quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:Iexistência de comprovada necessidade de aumento das atividades docentes;
II manifestação favorável do Colegiado do Curso ou Departamento e do Conselho de Centro/Faculdade ao qual o docente estiver vinculado e lotado, respectivamente;
III manifestação favorável do Conselho Diretor.
§ 1ºNão poderá ser concedida alteração de regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais para os docentes que, à época da solicitação, se enquadrarem numa das situações abaixo elencadas:
Iestiverem a menos de 5 (cinco) anos da data necessária para integralização de tempo de serviço para fins de aposentadoria voluntária, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;
IIestiverem a menos de 5 (cinco) anos da data fixada para aposentadoria compulsória;
IIIestiverem em estágio probatório ou que ainda não tenham concluído o processo de avaliação do estágio probatório;
IVpossuam acumulação de cargos cujo somatório da carga horária e os horários de serviço sejam incompatíveis com a alteração pretendida, observada a legislação em vigor.
§ 2ºAs verificações pertinentes às disposições do §1º, deverão ser procedidas mediante análise de declaração específica pertinente à situação funcional do docente, a ser expedida pelo Departamento de Pessoal.
§ 3ºSe o docente que estiver a menos de 5 (cinco) anos de integrar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária, previsto no inciso I do §1º, se comprometer a permanecer no exercício da docência até completar o prazo de 5 (cinco) anos de percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva, contados a partir da publicação desta Lei, habilitar-se-á, excepcionalmente, à concessão em tela.
§ 4ºO descumprimento do compromisso previsto no §3º implicará na restituição integral dos valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Exclusiva pelo servidor.