A concessão de afastamento se dará da seguinte forma:a)para especialização, uma concessão direta de12 (doze) meses;
b) para mestrado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e duas renovações, sendo uma de 12 (doze) e outra de 6 (seis) meses, caso aprovadas, até o limite de 30 (trinta) meses;
c) para doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e 3 (três) renovações de 12 (doze) meses, caso aprovadas, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses;
d)para mestrado e doutorado integrados, uma concessão direta de 12 (doze) meses e quatro renovações de 12 (doze) meses, caso aprovadas, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses;
e)para pós-doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses, ou até 3 (três) concessões diretas para os tempos solicitados, resultando na soma de 12 (doze) meses.
§ 1ºAs renovações de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” estão condicionadas à apresentação de relatório anual e parecer favorável da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa das fundações universitárias.
§ 2ºAs renovações previstas serão concedidas pelo presidente da fundação universitária respectiva, mediante parecer da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, observadas as decisões das unidades acadêmicas de vinculação do servidor docente e homologadas pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
§ 3ºPara a realização de especialização, ofertada de forma modular, o afastamento do docente será avaliado pelo colegiado de sua unidade acadêmica de vinculação, a fim de que a efetivação do afastamento ocorra apenas nos respectivos períodos de formação.