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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15569, de 2014

Nº 15569/2014

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Art. 1.
Os servidores docentes, constantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, das Fundações Universitárias Estaduais, poderão afastar-se de suas atividades para a realização de estudos de pós-graduação em nível lato sensu e de stricto sensu, e de pós-doutorado, no País ou no exterior, nas formas de afastamento total das suas atividades funcionais, observando o Estatuto do Servidor Público do Estado do Ceará.
Parágrafo únicoOs estudos de pós-graduação de que trata o caput deste artigo devem preencher os requisitos mínimos de excelência estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Ensino Superior – CAPES, para a recomendação nacional da pós-graduação stricto sensu, quando os cursos ou programas de mestrado e doutorado pretendidos forem realizados no país e, sendo realizados no exterior, devem preencher requisitos equivalentes, a serem avaliados, conforme resoluções dos conselhos superiores das IEES, observadas as recomendações da CAPES.

LEI N.º 15.569, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

DISCIPLINA OS AFASTAMENTOS PARA REALIZAR PÓS-GRADUAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO) E PÓS-DOUTORADO DE SERVIDORES DOCENTES, CONSTANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVENADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os pedidos de afastamento necessitam de prévia aprovação da unidade acadêmica de vinculação, Colegiado de Curso ou Departamento, da unidade acadêmica de lotação, Conselho de Centro ou de Faculdade, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, da Comissão Permanente de Pessoal Docente e do Reitor da Universidade.
Parágrafo únicoOs afastamentos de que trata este artigo somente se efetivarão mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, quando o curso pretendido for se realizar fora do País, ou mediante portaria do dirigente máximo do órgão/entidade, homologada pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, quando se realizar no país.
Art. 3.
O requerimento de afastamento será dirigido ao titular da Fundação a qual o docente está vinculado, em processo devidamente instruído, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias da realização do curso respectivo.
Parágrafo únicoA instrução de que trata o caput deste artigo consistirá do Plano de Capacitação Docente da unidade acadêmica a qual estiver vinculado e documento comprobatório de sua efetivação no cargo de professor.
Art. 4.
A concessão do afastamento requerido fica condicionada à apresentação à universidade de comprovante de aprovação na seleção, emitido pela instituição onde realizará os estudos de pós-graduação.
Art. 5.
O professor afastado obrigar-se-á a apresentar comprovante de matrícula nos referidos estudos e declaração de que se dedica a estes estudos, nos termos de seu vínculo funcional com a fundação de origem.
Parágrafo únicoNo caso de pós-doutorado, a concessão de afastamento fica condicionada à apresentação prévia de carta de aceite, emitida pelo orientador onde o servidor docente realizará a experiência avançada de pesquisa, devendo este, no prazo de até 2 (dois) meses depois da data de afastamento, apresentar declaração de estar inserido nas atividades pretendidas.
Art. 6.
Não poderão se afastar os docentes que estiverem a menos de 5 (cinco) anos para:
Iintegrar o tempo de aposentadoria voluntária, incluindo-se neste cômputo o tempo de serviço prestado a outras instituições e licenças especiais não gozadas;
IIatingir a idade fixada em lei para aposentadoria compulsória.
Art. 7.
A concessão de afastamento se dará da seguinte forma:
a)para especialização, uma concessão direta de12 (doze) meses;
b) para mestrado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e duas renovações, sendo uma de 12 (doze) e outra de 6 (seis) meses, caso aprovadas, até o limite de 30 (trinta) meses;
c) para doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e 3 (três) renovações de 12 (doze) meses, caso aprovadas, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses;
d)para mestrado e doutorado integrados, uma concessão direta de 12 (doze) meses e quatro renovações de 12 (doze) meses, caso aprovadas, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses;
e)para pós-doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses, ou até 3 (três) concessões diretas para os tempos solicitados, resultando na soma de 12 (doze) meses.
§ 1ºAs renovações de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” estão condicionadas à apresentação de relatório anual e parecer favorável da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa das fundações universitárias.
§ 2ºAs renovações previstas serão concedidas pelo presidente da fundação universitária respectiva, mediante parecer da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, observadas as decisões das unidades acadêmicas de vinculação do servidor docente e homologadas pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
§ 3ºPara a realização de especialização, ofertada de forma modular, o afastamento do docente será avaliado pelo colegiado de sua unidade acadêmica de vinculação, a fim de que a efetivação do afastamento ocorra apenas nos respectivos períodos de formação.
Art. 8.
O servidor docente afastado para realizar estudos de pós-graduação stricto sensu deverá enviar, anualmente, à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da respectiva fundação universitária, um relatório das atividades desenvolvidas, em modelo previamente estabelecido, com parecer do seu orientador.
§ 1ºO docente afastado para realizar estudos de especialização apresentará relatório semestral, com parecer de seu orientador.
§ 2ºO docente afastado para realizar pós-doutorado apresentará relatório de conclusão do estágio, com parecer de seu orientador.
Art. 9.
A Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da respectiva fundação universitária avaliará o desempenho do servidor docente afastado para realizar estudos de pós-graduação stricto sensu, a partir da análise dos relatórios, resultando em aprovação ou rejeição, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1ºO afastamento será revogado nos seguintes casos:
I não envio dos relatórios;
IIrejeição do relatório pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa devidamente fundamentada nas resoluções internas da IEES.
§ 2ºDa decisão de revogação do afastamento, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da comunicação ao docente.
Art. 10.
s pedidos de renovação de afastamento previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do art. 7º desta Lei, deverão ingressar na unidade de exercício do servidor, devidamente instruídos e com, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do afastamento em curso.
Parágrafo únicoNo caso de rejeição de renovação de afastamento, o docente terá até 30 (trinta) dias para reassumir suas atividades, assegurado direito a recurso.

Art. 11.
A regulamentação da presente Lei será estabelecida em resolução específica de cada fundação universitária.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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