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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15568, de 2014

Nº 15568/2014

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LEI N.º 15.568, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

AUTORIZAATRANSFERÊNCIADERECURSOSPARA A SOCIEDADE CEARENSE DE JORNALISMO CIENTÍFICO E CULTURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) para a Sociedade Cearense de Jornalismo Científico e Cultural, inscrita no CNPJ n° 06.108.400/0001-00, no âmbito da execução do Programa 073 – Organização e Gestão da Educação Básica, Código 22100022.12.362.073.19513.0100000.33503900.07.40.

Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Ceará – SEDUC.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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