O art. 5° da Lei n° 12.878, de 29 de dezembro de 1998, alterado pela Lei nº 13.331, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde – CESAU, será composto pelos representantes dos segmentos das instituições governamentais, Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários, e tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e de conformidade com a deliberação da Plenária Final da VI Conferência Estadual de Saúde, ocorrida em setembro de 2011 e de acordo com a Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS:
I GOVERNO: 8 (oito)
a) 2 (dois) Representantes da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA;
b) 1 (um) Representante do Ministério da Saúde - MS;
c) 1 (um) Representante do Ministério da Educação – MEC (Hospital Universitário);
d) 1 (um) Representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS - CE;
e) 1 (um) Representante da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará;
f) 1 (um) Representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
g) 1 (um) Representante da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUCCE;
II - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: 2 (dois)
a) 1 (um) Representante da Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará - FEMICE;
b) 1 (um) Representante das Instituições Privadas de Saúde do Estado do Ceará - AHECE e SINDESECE;
III - PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 10 (dez)
a) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Médicos:
1. Sindicato dos Médicos;
2. Conselho Regional de Medicina – CREMEC;
3. Associação Médica Brasileira – AMB;
b) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Odontólogos:
1. Sindicato dos Odontólogos do Estado do Ceará;
2. Conselho Regional de Odontologia – CRO;
3. Associação Brasileira de Odontologia – ABO;
c) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais dos Enfermeiros:
1. Sindicato dos Enfermeiros – SENECE;
2. Conselho Regional de Enfermagem – COREN;
3. Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN;
d) 2 (dois) Representantes das Entidades Estaduais de Outros Profissionais de Saúde de Nível Superior:
1. Assistente Social, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional, Veterinário e Engenheiro Sanitário;
e) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Profissionais de Saúde de Nível Médio:
1. Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE;
2. Sindicato dos Trabalhadores de Água e Esgoto do Estado do Ceará – SINDIÁGUA;
3. Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará – SINDSAÚDE;
4. Associação dos Servidores de Nível Médio e Elementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - ASSEMESC;
f) 1 (um) Representante do Sindicato de Técnicos de Segurança do Trabalho;
g) 1 (um) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará;
h) 1 (um) Representante dos Agentes de Endemias:
1. Sindicatos dos Agentes de Endemias;
2. Federação dos Agentes de Endemias;
i) 1 (um) Representante de Profissional de Nível Médio do Estado do Ceará:
1. Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETRANCE;
2. Sindicato das Profissões Auxiliares em Odontologia no Estado do Ceará - SINPAOCE;
IV – USUÁRIOS: 20 (vinte)
a) 1 (um) Representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT, e Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;
b) 1 (um) Representante da Federação de Entidades de Bairros e Favelas – FBFF, e Central de Movimentos Populares – CMP;
c) 1 (um) Representante da Rede de Catadores e Federação das Organizações Comunitárias e Pequenos Produtores do Ceará – FECOMP;
d) 1 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Ceará;
e) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará - FTIEC;
f) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores Empregados e Empregadas do Comércio e Serviços do Estado do Ceará - FETRACE;
g) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Ceará. - FETRAECE;
h) 1 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - CE;
i) 1 (um) Representante da Pastoral da Criança;
j) 1 (um) Representante das Entidades de Portadores de Patologia;
k) 1 (um) Representante das Entidades de Portadores de Deficiência;
l) 1 (um) Representante dos Órgãos da Defesa da Mulher;
m) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários do Município de Grande Porte - Fortaleza;
n) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários na área metropolitana de Fortaleza: Caucaia e/ou Maracanaú;
o) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Grande Porte da Região Sul do Estado do Ceará;
p) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Grande Porte da Região Norte do Estado do Ceará;
q) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Médio Porte do Estado do Ceará;
r) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Pequeno Porte do Estado do Ceará;
s) 1 (um) Representante das Associações Beneficentes de Idosos e Aposentados do Estado do Ceará;
t) 1 (um) Representante do ConselhoEstadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDECA - CE.
§ 1ºOs representantes dos profissionais de saúde aludidos no item III, deverão ser escolhidos e eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais, e indicados ao Presidente do CESAU, mediante solicitação.
§ 2ºOs Conselheiros do CESAU serão oficializados, através de portaria do Secretário da Saúde do Estado do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, para mandato de 2 (dois) anos e com direito a uma recondução, impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução.
§ 3ºQualquer alteração ou modificação na composição definida no caput deste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal fim.
§ 4ºA Mesa Diretora será eleita entre membros do colegiado do CESAU, sem qualquer interferência, através do voto aberto, em Reunião convocada para tal fim.” (NR)