Serão estabelecidas, por portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, metas a serem cumpridas pelos agentes integrantes do Sistema de Segurança Pública, através da elaboração de Planos de Ação Integrada, com respeito às missões constitucionais de cada Instituição, no Sistema instituído por esta Lei.§ 1ºNo estabelecimento das metas, será o Estado do Ceará dividido em Áreas Integradas de Segurança - AIS, definidas em portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, cada qual com meta específica, considerando as peculiaridades das áreas que farão parte da avaliação proposta nesta Lei, e considerando ainda:
Ia utilização de um fator percentual de manutenção, ampliação ou redução, segundo critérios técnicos mencionados no item seguinte, para identificação das oportunidades possíveis e compatíveis para o ano;
II a análise da série histórica dos indicadores de criminalidade do Estado, da Região Nordeste e do País, estudo de tendência, assim como a dinâmica criminal em todos os seus aspectos para definição do fator percentual, a ser aplicado na definição das metas;
III a distribuição das metas em indicador estratégico por AIS, proporcionalmente ao ocorrido historicamente naquela área.
§ 2ºEm janeiro de cada ano, serão definidas as metas gerais e específicas para o ano, considerando critérios a serem estabelecidos em portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 3ºO Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá, observados os critérios previstos no parágrafo anterior, atribuir metas individualizadas para as unidades operacionais e/ou especializadas.
§ 4ºA partir de análise da Comissão de Acompanhamento e Avaliação prevista nesta Lei, poderá ocorrer a alteração das metas e da metodologia apresentadas, objetivando um melhor ajuste à dinâmica criminal, social e à realidade operacional dos diversos órgãos envolvidos.