O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 40 (quarenta) membros, recrutados dentre representantes da sociedade civil e do Poder Público, dispostos como: O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 52 (cinquenta e dois) membros, recrutados dentre representantes da sociedade civil e do Poder Público, dispostos como: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022) O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 58 (cinquenta e oito) membros com representações do Poder Público e da sociedade civil, dispostos na seguinte forma: (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
Inatos:
a) o Secretário da Cultura do Estado, que preside o Conselho;
b) 1 (um) representante da Secretaria do Turismo do Estado - SETUR;
c)1(um) representante da Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;
d) 1 (um) representante da entidade gestora do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura;
e) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual - MPE;
f)1 (um) representante da Comissão de Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
g) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
h) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará - FECOMÉRCIO;
i)1 (um) representante do Conselho de Reitores das Universidades Cearenses - CRUC;
j)1 (um) representante do Conselho de Educação do Ceará - CEC;
k) 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE;
l)1 (um) representante do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará - DICULTURA;
m) 1 (um) representante da Secretaria da Educação do Estado - SEDUC;
n)1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ;
o) 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
p) 1 (um) representante do Instituto Histórico, Geográfico e Antropológico do Ceará;
q)1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Assecult; (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
II temporários, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva:
a) 1 (um) representante da Música;
b)1 (um) representante da Fotografia;
c)1 (um) representante da Literatura;
d)1 (um) representante das Artes Visuais;
e) 1 (um) representante do Teatro;
f)1 (um) representante do Circo;
g)1 (um) representante da Dança;
h) 1 (um) representante das Tradições Populares;
i) 1 (um) representante das Culturas Indígenas;
j)1 (um) representante das Culturas Afrodescendentes;
k)1 (um) representante da Arte e Cultura Digital;
l)1 (um) representante do Audiovisual;
m) 1 (um) representante dos Produtores Culturais;
n)1 (um) representante do Design;
o) 1 (um) representante da Moda;
p)1 (um) representante do Humor;
q)1 (um) representante dos Fóruns Regionais de Cultura e Turismo;
r)1 (um) representante de Instituições Culturais Não Governamentais;
s)1 (um) representante das Centrais Sindicais com atuação no Estado;
t)1 (um) representante do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, eleito entre seus pares, distinto daqueles que já compõem o Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC;
u) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Secção Ceará;
v) 1 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará – SINDJORCE;
w) 2 (dois) cidadãos brasileiros de notória atuação e vinculação ao setor cultural, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 5 (cinco) anos, escolhidos pelo Governador do Estado;
x)1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva; (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
y)1 (um) representante dos jogos; (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
z)1 (um) representante dos museus; (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
aa) 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura; (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
ab) 1 (um) representante dos povos ciganos; (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
ac) 1 (um) representante da gastromonia e da cultura alimentar; (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
ad) 1 (um) representante dos técnicos em espetáculos artísticos e culturais do Ceará; (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
ae) 1 (um) representante de performance; (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
af) 1 (um) representante dos artistas negros e periféricos; (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
ag) 1 (um) representante do teatro de bonecos; (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
ah) 1 (um) representante das bibliotecas. (Incluído pela Lei n.º 17.969, de 17/03/2022)
Irepresentações do Poder Público: (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
a)o Secretário da Cultura do Estado, que preside o Conselho; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
b)5 (cinco) representantes da Secult; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
c)1 (um) representante da Secretaria da Educação; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
d)1 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
e)1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
f)1 (um) representante da Secretaria dos Povos Indígenas; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
g)1 (um) representante da Secretaria da Diversidade; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
h)1 (um) representante da Secretaria da Juventude; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
i)1 (um) representante do Ministério Público Estadual do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
j)1 (um) representante da Comissão de Cultura e Esportes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
k)1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
l)1 (um) representante do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
m)1 (um) representante do Ministério da Cultura; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
n)1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
o)1 (um) representante das instituições públicas de ensino superior com atuação no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
IIórgãos e instituições convidadas: (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
a)1 (um) representante das Organizações Sociais qualificadas em Cultura, em âmbito do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
b)1 (um) representante da Comissão de Direitos Culturais da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
c)1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
d)1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
e)1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
IIIrepresentações da sociedade civil: (acrescido pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
a)dos setores das artes da cultura: (acrescido pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
1. 1 (um) representante da Dança;
2. 1 (um) representante do Teatro;
3. 1 (um) representante do Teatro de Bonecos;
4. 1 (um) representante do Circo;
5. 1 (um) representante do Humor;
6. 1 (um) representante de performance;
7. 1 (um) representante da cultura alimentar;
8. 1 (um) representante das Artes Visuais;
9. 1 (um) representante da Fotografia;
10. 1 (um) representante da Literatura;
11. 1 (um) representante do Audiovisual e dos jogos;
12. 1 (um) representante das áreas técnicas;
13. 1 (um) representante da produção cultural;
14. 1 (um) representante do Design;
15. 1 (um) representante da Moda;
16.1 (um) representante dos territórios negros e periféricos;
17. 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;
18. 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;
19. 1 (um) representante da Música;
20. 1 (um) representante das Tradições Populares;
21. 1 (um) representante da Rede de Bibliotecas;
22. 1 (um) representante da Rede de Museus;
23. 1 (um) representante do Hip Hop;
24. 1 (um) representante da Arte e Cultura Digital;
b)dos sujeitos: (acrescido pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
1. 1 (um) representante das culturas indígenas;
2. 1 (um) representante das culturas afro-brasileira, de matriz africana e quilombolas;
3. 1 (um) representante dos povos ciganos;
4. 1 (um) representante das expressões culturais LGBTs;
5. 1 (um) representante das pessoas com deficiência;
6. 1 (um) representante dos povos do campo, águas e florestas;
c)dos territórios: (acrescido pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
1. 1 (um) representante das regiões de Sertão de Sobral, Serra da Ibiapaba, Litoral Norte e Sertão de Crateús;
2. 1 (um) representante das regiões Litoral Oeste/Vale do Curu, Litoral Leste e Região Metropolitana de Fortaleza;
3. 1 (um) representante das regiões Sertão de Canindé, Sertão Central e Maciço do Baturité;
4. 1 (um) representante das regiões do Cariri, Centro Sul, Sertões dos Inhamuns e Vale do Jaguaribe.
§ 1ºOs representantes do Poder Público e seus suplentes, no Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, serão designados pelos seus respectivos órgãos.
§ 2ºPara cada conselheiro titular, cada representante do Poder Público e das entidades integrantes da sociedade civil, haverá 1 (um) suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
§ 3ºOs conselheiros da sociedade civil e seus suplentes serão escolhidos por meio de edital público, que convocará os fóruns de cada segmento, com o objetivo de eleger seus representantes, sendo assegurado o direito de as entidades também participarem dos processos de eleição para composição do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC.
§ 4ºO conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, em cada período de 1 (um) ano, a critério do plenário, conforme disposição do Regimento Interno, perderá o mandato.
§ 5ºA perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará a extinção concomitante de seu mandato, no caso de representantes do Poder Público e entidades da sociedade civil.
§ 6ºSendo declarado vago o assento de um conselheiro titular, será o respectivo suplente convocado a assumir, completando o período do mandato.
§ 7ºO mandato dos membros do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período, salvo a função de presidente, exercida pelo Secretário da Cultura, conselheiro nato do órgão colegiado.
§ 8ºPara os fins da nova Lei que altera o Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, considerar-se-á apta a se candidatar às vagas dos representantes da sociedade civil a pessoa física que possua comprovadamente atuação no campo cultural há, pelo menos, 2 (dois) anos, no Estado do Ceará, com atividades referentes ao respectivo segmento.
§ 9ºO exercício das funções de conselheiro, nos horários de convocação oficial de reuniões e durante o cumprimento de missões atribuídas pelo Conselho, tem prioridade sobre os cargos e funções de que sejam titulares na administração pública estadual.
§ 10ºNenhum membro da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança com vínculo com o Governo do Estado do Ceará.
§ 11ºNão haverá interferência estatal na escolha dos membros temporários do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC.
§ 12ºOs membros natos e temporários do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará - CEPC, quando da efetiva participação nas reuniões do Conselho, receberão ajuda de custo para transporte, alimentação e hospedagem, desde que domiciliados fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
§ 13ºA participação como membro do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC, não será remunerada, sendo considerada relevante serviço público.
§ 14ºO regimento interno do Conselho orientará a forma de indicação e a participação para os assentos da sociedade civil que possuam mais de uma instituição qualificada ou representações territoriais. (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
§ 15ºNo caso de alteração na denominação dos órgãos e das entidades dos representantes do Poder Público, não haverá prejuízo para o exercício das funções do conselheiro. (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
§ 16ºOcorrendo cisão ou fusão entre secretarias de Estado, o assento será assumido por aquele(s) órgão(s) responsável(eis) pela tutela da respectiva política pública. (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)
§ 17ºO detalhamento sobre o agrupamento de territórios observará a documentação do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece pertinente à matéria. (nova redação dada pela lei n.° 18.815, de 24.05.24)