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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15534, de 2014

Nº 15534/2014

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,7 (cinco vírgula sete por cento), a partir de 1º. de janeiro de 2014, de conformidade com o anexo único desta Lei.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O

ART.1º DA LEI Nº 15.534, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES

DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

A PARTIR DE 1º/01/2014

SÍMBOLOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOTOTAL
DNS - 1445,034.450,264.895,29
DNS - 2298,552.985,373.283,92
DNS - 3208,972.089,772.298,74
DAS - 1146,281.462,791.609,07
DAS - 2109,721.097,111.206,83
DAS - 382,27822,79905,06
DAS - 461,72617,12678,84

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