Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15527, de 2014
Nº 15527/2014
LEI N.º 15.527, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM