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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15515, de 2014

Nº 15515/2014

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 15.515, DE 24.01.14 (D.O. 28.01.14)

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS DO DIREITO À MEIA ENTRADA EM CASAS DE DIVERSÃO, DE ESPETÁCULOS TEATRAIS, MUSICAIS, CIRCENSES, DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DAS ÁREAS DE CULTURA E LAZER NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica decretada a obrigatoriedade de afixação de placas informativas dos direitos à meia entrada nas casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica e estabelecimentos similares das áreas de cultura e lazer no Estado do Ceará.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos referidos no caput deverão efetuar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Paulo de Tarso Bernardes Mamede

SECRETÁRIO DA CULTURA

Iniciativa: DEPUTADO JÚLIO CÉSAR FILHO

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