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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15478, de 2013

Nº 15478/2013

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 15.478, DE 04.12.13 (D.O. 10.12.13)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA DO PEIXE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Semana do Peixe, promovida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, realizada no segundo semestre de cada ano.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: DEPUTADO RONALDO MARTINS

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