Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15468, de 2013
Nº 15468/2013
“Art. 6º ...
§ 1º Após a informação inicial sobre contas apresentadas, é assegurado ao Prefeito Municipal o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de justificativa.” (NR)
LEI N.º 15.468, DE 22.11.13 (D.O. 28.11.13)
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 12.160, DE 4 DE AGOSTO DE 1993 – LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, poderá o Tribunal, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.” (NR)
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM