Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15466, de 2013
Nº 15466/2013
I - aviões:
II – helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - paraquedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI – simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas;
VII – paraquedas;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes;
IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I a VIII, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregado na fabricação e manutenção de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a VIII, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.
LEI N.º 15.466, DE 22.11.13 (D.O. 02.12.13)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE AERONAVES, PEÇAS E ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO