Fica autorizada a concessão de subvenções econômicas com recursos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, para a execução dos Projetos Biodiesel e Recuperação da Cajucultura, nos seguintes termos:I atéo montante de R$ 2.958.900,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e novecentos reais) para agricultores cadastrados no Projeto Biodiesel do Ceará;
II até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para agricultores cadastrados no Projeto Recuperação da Cajucultura;
§ 1ºO cadastramento dos agricultores será feito pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, mediante edital, nos termos do regulamento. (Renumerado pela Lei n.º 15.496, de 27.12.13)
§ 2ºFica excepcionado do disposto no § 1º deste artigo, e autorizado para a safra de 2013, o pagamento dos agricultores familiares cadastrados no sistema HPNET da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA: (Acrescido pela Lei n.º 15.496, de 27.12.13)
I que se enquadrarem no conceito de agricultor familiar estabelecido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e que cultivam as oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel no Estado do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 15.496, de 27.12.13)
II cujas culturas plantadas obedeceram a um stand de plantas com uma variação de 20% (vinte por cento) para menos ou para mais, em relação ao número de plantas recomendado por hectare pela SDA, comprovadas por meio de laudo técnico devidamente lançado no sistema HPNET. (Acrescido pela Lei n.º 15.496, de 27.12.13)
III cujas culturas se localizam na área de atuação do Projeto nos municípios com zoneamento agrícola ou com nota técnica. (Acrescido pela Lei n.º 15.496, de 27.12.13)