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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15456, de 2013

Nº 15456/2013

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LEI N.º 15.456, DE 14.11.13 (D.O. 18.11.13)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos VII e XII do art. 10 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
...

VII -ter concluído, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional, o ensino médio para ingresso na Carreira de Praças, e curso de nível superior para ingresso na Carreira de Oficiais, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;

XII - ter conhecimento desta Lei, da Lei Complementar Estadual nº 98, de 20 de junho de 2011, e do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;” (NR)

Art. 2.
Fica acrescido ao art. 10 da Lei nº 13.729, de 16 de novembro de 2006, o inciso XV com a seguinte redação:

“

Art. 10.
.
XVser portador de carteira nacional de habilitação classificada, no mínimo, na categoria “AB”, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia em relação aos concursos públicos iniciados após a data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Servilho Silva de Paiva

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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