Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15454, de 2013
Nº 15454/2013
(Revogado pela Lei n.º 15.878, de 29.10.15)
LEI N.º 15.454, DE 25.10.13 (D.O. 29.10.13)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.480, DE 26 DE MAIO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PARCELA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, EM RECURSOS MONETÁRIOS, DA CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DO PODER JUDICIÁRIO PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL, SOBRE A GESTÃO DESSES RECURSOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na proporção de 30% (trinta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para a conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação.
“Art. 2º A parcela de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.” (NR)
“Art. 5º ...
“Art. 6º ...
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO