Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15436, de 2013

Nº 15436/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N.º 15.436, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)

INSTITUI O PROGRAMA AGENTE DO DESENVOLVIMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Agente do Desenvolvimento da Primeira Infância, com o objetivo de capacitar mulheres da própria comunidade como mediadoras da interação mãe e filho, com o intuito de contribuir para a promoção do desenvolvimento da criança, no período da primeira infância entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Josbertini Virgínio Clementino

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.