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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15428, de 2013

Nº 15428/2013

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LEI N.º 15.428, DE 16.09.13 (D.O. 23.09.13)

AUTORIZAATRANSFERÊNCIADERECURSOSPARAEXECUÇÃODEPROGRAMASEMPARCERIACOMPESSOASJURÍDICASDOSETORPRIVADOOUPESSOASFÍSICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil reais) para a execução do Programa 65 – Promoção, Proteção e Vigilância à Saúde, no valor de R$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil reais).
Parágrafo únicoA definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de Planos de Trabalho, nos termos da Lei Estadual n° 15.203, de 19 de julho de 2012, alterada pela Lei Estadual nº 15.262, de 28 de dezembro de 2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013).
Art. 2.
A transferência, de que trata o artigo anterior, deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Haroldo Jorge de Carvalho Pontes

SECRETÁRIO DA SAÚDE EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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