Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15408, de 2013
Nº 15408/2013
LEI N.º 15.408, DE12.08.13 (D.O. 27.08.13)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º O Conselho de Administração da Organização Social será composto de 7 (sete) membros, observada a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual;
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil;
III - 1 (um) representante eleito dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;
IV - 1 (um) representante eleito pelos demais membros do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
V - 1 (um) membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo estatuto.” (NR)
“Art. 5º O Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria da área correspondente à atividade fomentada;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V – 1 (um) representante dos empregados da organização social, escolhido em assembleia pelos associados da entidade representativa dos empregados;
VI - 1 (um) membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil.” (NR)
“
“
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
Antônio Eduardo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO