Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15406, de 2013
Nº 15406/2013
LEI N.º 15.406, DE 25.07.13 (D.O. 05.08.13)
DISPÕESOBREASDIRETRIZESPARAAELABORAÇÃOEEXECUÇÃODALEIORÇAMENTÁRIAPARAOEXERCÍCIODE2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DOESTADODOCEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art.1ºSão estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2014, compreendendo:
I-as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II- a estrutura e organização dos orçamentos;
III- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V-as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI- as disposições relativas à Dívida Pública Estadual;
VII- as disposições finais.
Parágrafoúnico.Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I-anexo I - Anexo de Metas e Prioridades;
II- anexo II - Anexo de Metas Fiscais;
III-anexo III – Anexo de Riscos Fiscais;
IV – anexo IV – Relação dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO – I
1
2
1
2
VII
CAPÍTULO – II
1
2
3
1
2
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
1
2
CAPÍTULO – III
SEÇÃO – I
2
SEÇÃO – II
1
2
a
b
c
d
1
2
3
1
2
3
1
SEÇÃO – III
1
2
3
1
2
SEÇÃO – IV
unico
SEÇÃO – VI
1
2
SEÇÃO – VII
1
2
3
4
1
2
3
4
5
SEÇÃO – VIII
1
2
3
4
SEÇÃO – X
1
2
SEÇÃO – XII
1
2
3
CAPÍTULO – IV
1
2
1
2
CAPÍTULO – V
1
2
1
2
3
4
5
6
7
CAPÍTULO – VI
unico
a
b
c
a
b
c
CAPÍTULO – VII
a
b
c
d
e
f
g
1
2
3
I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II – autorização em lei específica.
Art.83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.84. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO