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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15406, de 2013

Nº 15406/2013

LEI N.º 15.406, DE 25.07.13 (D.O. 05.08.13)

DISPÕESOBREASDIRETRIZESPARAAELABORAÇÃOEEXECUÇÃODALEIORÇAMENTÁRIAPARAOEXERCÍCIODE2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DOESTADODOCEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕESPRELIMINARES

Art.1ºSão estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2014, compreendendo:

I-as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II- a estrutura e organização dos orçamentos;

III- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V-as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI- as disposições relativas à Dívida Pública Estadual;

VII- as disposições finais.

Parágrafoúnico.Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I-anexo I - Anexo de Metas e Prioridades;

II- anexo II - Anexo de Metas Fiscais;

III-anexo III – Anexo de Riscos Fiscais;

IV – anexo IV – Relação dos Quadros Orçamentários.

CAPÍTULO – I

1

2

1

2

VII

CAPÍTULO – II

1

2

3

1

2

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

1

2

CAPÍTULO – III

SEÇÃO – I

2

SEÇÃO – II

1

2

a

b

c

d

1

2

3

1

2

3

1

SEÇÃO – III

1

2

3

1

2

SEÇÃO – IV

unico

SEÇÃO – VI

1

2

SEÇÃO – VII

1

2

3

4

1

2

3

4

5

SEÇÃO – VIII

1

2

3

4

SEÇÃO – X

1

2

SEÇÃO – XII

1

2

3

CAPÍTULO – IV

1

2

1

2

CAPÍTULO – V

1

2

1

2

3

4

5

6

7

CAPÍTULO – VI

unico

a

b

c

a

b

c

CAPÍTULO – VII

a

b

c

d

e

f

g

1

2

3

Art. 82.
As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou reconhecimento público, deverão ser precedidas do atendimento das seguintes condições:

I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

II – autorização em lei específica.

Art.83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.84. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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