Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15403, de 2013

Nº 15403/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N.º 15.403, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA FAMÍLIA NA ESCOLA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Família na Escola, a ser celebrada, anualmente, na 3ª semana do mês de novembro, por coincidir com o Dia Nacional da Família na Escola. A Semana, acima enunciada, passará a fazer parte do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: DEPUTADO PROFESSOR TEODORO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.