Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15383, de 2013
Nº 15383/2013
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 11-A. Art. 36-A. Art. 43-B. Art. 44. Art. 65. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7.“Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, será operado por um órgão gestor, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente.”(NR)
“Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, homologar e aprovar as operações do FDI.” (NR)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FDI; DA LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS; E DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES PRATICADAS PELOS CONTRIBUINTES ATACADISTAS E VAREJISTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 9º-A Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação, do Exterior do País, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense, conforme se dispuser em regulamento.
“
“
“Subseção III
Da Redução da Base de Cálculo nas
Prestações de Serviço de Comunicação
“
“
“Art. 2º ...
“Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
...
...
“Art. 6º ... ...
...
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CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
1111901 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111902 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
- Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo;
- Açúcar;
- Agulhas para seringas;
- Álcool anidro;
- Álcool para qualquer fim;
- Aparelho celular;
- Artigos de joalheria e de óticas;
- Artigos de higiene pessoal e de toucador;
- Artigos em couro;
- Aviamentos;
- Bebida láctea;
- Bebidas isotônicas e energéticas;
- Bebidas quentes em geral: uísques, vinhos, sidras, aguardentes e outras bebidas com teor alcoólico;
- Biscoitos e bolachas;
- Café torrado e moído;
- Calçados;
- Carne bovina;
- Carne suína;
- Cerveja, refrigerantes, chope, água, inclusive mineral, gelo, xarope e concentrado;
- Cimento;
- Colchões, travesseiros e pillows;
- Combustíveis derivados ou não de petróleo;
- Contraceptivos;
- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada;
- Energia elétrica;
- Equipamentos de informática;
- Escovas e pastas dentifrícias;
- Farinha de trigo: aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg, a granel ou nos demais tipos de embalagem;
- Filmes fotográficos, cinematográficos e slide;
- Fio e fita dental;
- Fio de algodão, rede e pano de rede;
- Fraldas descartáveis ou não;
- Fumo e seus derivados;
- Gado e produtos dele derivados;
- Gás Natural Industrial;
- Gás Natural Veicular;
- Gasolina automotiva;
- Gasolina de avião;
- Gêneros alimentícios;
- Instrumentos musicais;
- Lâmpadas elétricas, reatores e starter;
- Leite em pó, leite condensado, inclusive os de soja, creme de leite e café solúvel;
- Leite longa vida, inclusive o de soja;
- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
- Macarrão;
- Madeira;
- Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas;
- Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral;
- Material de construção;
- Material de limpeza;
- Medicamentos;
- Mistura de farinha de trigo a outros produtos;
- Mistura para bolo e outras pré-misturas;
- Móveis e utensílios;
- Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;
- Petróleo e seus derivados;
- Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins;
- Perfumaria e cosméticos;
- Picolé;
- Pilhas e baterias elétricas;
- Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;
- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas;
- Preservativos;
- Produtos destinados a estabelecimentos gráficos;
- Produtos destinados a supermercados e assemelhados;
- Produtos cerâmicos;
- Produtos de cama e mesa;
- Produtos destinados a estabelecimentos panificadores;
- Produtos destinados a livrarias;
- Produtos destinados a postos de serviços;
- Produtos destinados a revendedores não inscritos;
- Produtos farmacêuticos;
- Produtos hortifrutícolas: abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa;
- Produtos siderúrgicos;
- Provitaminas e vitaminas;
- Queijo;
- Querosene de aviação;
- Querosene iluminante;
- Ração para animais domésticos;
- Refresco, bebida de fruta e bebida de vegetal, inclusive as bebidas mistas, adicionadas ou não de soja;
- Preparação para higiene bucal e dentária;
- Seringas;
- Soro e vacina;
- Sorvete de qualquer espécie, acessórios e componentes;
- Tanques e reservatórios;
- Tecidos e confecções em geral;
- Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água;
- Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pós-assemelhados, piche ou pez, impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratada e moída para pintura;
- Trigo em grão;
- Veículos automotores.