Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15356, de 2013
Nº 15356/2013
“Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à assistência social, à saúde, ao trabalho, à educação, à cultura, ao turismo, à gestão ambiental, à habitação, à ciência e tecnologia, à agricultura, à organização agrária, ao urbanismo, ao saneamento, ao desporto e lazer, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços públicos não-exclusivos desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais, observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;
IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados;
V - promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo;
VI - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização.” (NR)
LEI N.º 15.356, DE 04.06.13 (D.O. 12.06.13)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUEINSTITUIOPROGRAMAESTADUALDEINCENTIVO ÀSORGANIZAÇÕESSOCIAIS, DISPÕESOBREAQUALIFICAÇÃODESTASENTIDADESEDÁOUTRASPROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
“Art. 2º ...
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social e da Secretaria do Planejamento e Gestão.
“Art. 3ºO Conselho de Administração da Organização Social será composto de 8 (oito) membros, observada a seguinte composição:
III - 1 (um) representante eleito dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;
IV - 1 (um) representante eleito pelos demais membros do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
V - 1 (um) membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo estatuto.
“Art. 5º O Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria da área correspondente à atividade fomentada;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V - 1 (um) membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil.
“Art. 7º Para a descentralização das atividades e serviços previstos no art. 1º desta Lei, a relação entre o Poder Público Estadual e as entidades qualificadas como Organizações Sociais dar-se-á por meio de Contrato de Gestão.” (NR)
“Art. 8º O Contrato de Gestão, de que trata o artigo anterior, deve conter cláusulas estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o seguinte:
I - metas, prazo de execução e critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de eficiência e eficácia;
II - responsáveis pela fiscalização e avaliação do contrato, observado o disposto no art. 11 desta Lei;
III - edição e publicação de relatórios de gestão e de prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro;
IV - limites e critérios para remuneração e vantagem de empregados e dirigentes de entidade;
V - créditos a serem previstos no orçamento e o cronograma de desembolso;
VI - vinculação dos repasses financeiros públicos para o cumprimento das metas previstas no contrato;
VII - permissão de uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis, e possibilidade de regime de permuta de bens móveis, mediante prévia e expressa autorização do Poder Público.
“
“Art. 11. O presidente daComissão de Avaliação dos contratos de gestão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na execução do Contrato de Gestão, dará ciência ao dirigente do órgão ou entidade supervisora no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
“
“
“
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO