Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15350, de 2013
Nº 15350/2013
LEI N.º 15.350, DE 02.05.13 (D.O. 09.05.13)
DISPÕE SOBRE A FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos é órgão permanente, integrando-se à estrutura da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e terá autonomia administrativa e institucional, não se sujeitando a qualquer subordinação hierárquica. (alterado pela Lei nº 17.043, de 10.10.19)
I - Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Coordenadoria de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Ceará;
VI - Ministério Público Estadual;
VII - Ministério Público Federal;
VIII - Tribunal de Justiça;
IX - Defensoria Pública Geral do Estado;
X - Defensoria Pública da União;
XI - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XII - Universidade pública no Estado do Ceará, campi da capital;
XIV - Universidade pública no Estado do Ceará, campi do interior.
I - Comissão de Direitos Humanos da OAB;
II - Sindicato dos jornalistas;
III - Pastorais ou organismos da Arquidiocese de Fortaleza ou de outras instituições religiosas;
IV - Movimento ou organismo de defesa dos direitos da mulher;
V - Movimento ou organismo de defesa da igualdade racial;
VI - Movimento ou organismo de defesa da diversidade sexual;
VII - Movimento ou organismo de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Movimento ou organismo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência ou transtorno mental;
IX - Movimento ou organismo de defesa do direito à terra e moradia adequada;
X - Movimento ou organismo em defesa dos direitos das pessoas em situação de rua;
XI - Conselho Regional de Serviço Social;
XII - Conselho Regional de Psicologia;
XIII - Instituição de Ensino Superior do Estado do Ceará do sistema privado.
º Os membros da sociedade civil serão escolhidos em Assembleia convocada para esse fim, por meio de Edital Público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. (alterado pela Lei nº 17.043, de 10.10.19)
I - desvinculação do órgão ou entidade que representa;
II - desvinculação da composição do Conselho do órgão ou entidade que representa;
III - conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste;
IV - ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, no período de 1 (um) ano.
I - gerir os recursos destinados ao Conselho;
II - dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
III - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
IV - dirigir-se às autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais do Conselho;
V - proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho;
VI - exercer outras atividades definidas no Regimento Interno do Conselho.
I - formular ou recomendar medidas, diretrizes e programas em âmbito estadual, inclusive as entidades privadas, bem como supervisionar e avaliar as políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos;
II - promover, no âmbito de sua competência, investigações para apurar violações de direitos humanos, podendo requisitar o apoio das autoridades estaduais competentes e estar presente aos atos de formalização de prisão em flagrante, perícias e inspeções, quando os fatos se relacionarem com os objetivos do Conselho;
III - receber as denúncias sobre ameaça ou violação de direitos humanos assegurados nas leis e na Constituição, apurar sua procedência e encaminhá-las às autoridades competentes, requerendo a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, destinados à apuração da responsabilidade e aplicação das respectivas penalidades por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção;
IV - promover e estimular a promoção de estudos e pesquisas, campanhas educativas e eventos relativos aos direitos humanos, assim como divulgar amplamente trabalhos versando sobre o tema;
V - cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações públicas e privadas estaduais, municipais, nacionais e internacionais comprometidas com a defesa dos direitos humanos;
VI - instituir e manter um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;
VII - acompanhar as ações do Poder Público, quando relacionadas com serviços ou assistência que o Estado deve prestar ao cidadão na área dos Direitos Humanos;
VIII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria dos conselheiros presentes, sobre crimes que devam ser considerados, por sua característica e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias à apuração, processo e julgamento;
IX - elaborar e divulgar, anualmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, encaminhando-o às autoridades que dele devem tomar conhecimento;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - opinar sobre atos normativos e legislativos de interesse da política estadual de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e normativas relacionadas com matéria de sua competência.
I - requisitar dos órgãos públicos estaduais informações, certidões, atestados, cópias de documentos e de processos administrativos;
II - requisitar informações e documentos de entidades privadas;
III - solicitar informações e documentos aos órgãos públicos federais e municipais;
IV - propor a instauração de sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de inquéritos e processos, realizar contatos e entendimentos com autoridades públicas constituídas e particulares, para apuração de responsabilidade por violação dos direitos humanos;
V - realizar as diligências reputadas necessárias, tomar depoimento de autoridades e inquirir testemunhas para o completo esclarecimento dos fatos considerados violadores dos direitos humanos;
VI - ter livre acesso a qualquer lugar público, sobretudo a todas as dependências das unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, independentemente de prévia autorização, para o fiel cumprimento de diligências que repute necessárias;
VII - ter livre acesso a qualquer local privado, respeitadas as normas constitucionais de inviolabilidade de domicílio;
VIII - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos civis e militares para atividades específicas.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de maio de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Mariana Lobo Botelho Albuquerque
SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO