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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15322, de 2013

Nº 15322/2013

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 15.322, DE 04.03.13 (D.O. 12.03.13)

DISPÕESOBREACRIAÇÃODECARGOSDEDIREÇÃOEASSESSORAMENTOSUPERIOR,NOÂMBITODOPODEREXECUTIVOESTADUAL.

O GOVERNADOR DOESTADODOCEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados 20 (vinte) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DNS-3.

Parágrafoúnico.Os cargos criados a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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