Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15306, de 2013
Nº 15306/2013
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO E BAIXA CAPÍTULO IV – DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO V – DO ACESSO AOS MERCADOS CAPÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, GERENCIAL E DO DESENVOLVIMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA CAPÍTULO VIII – DO ASSOCIATIVISMO EMPRESARIAL E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA CAPÍTULO IX – DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO CAPÍTULO X – DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO CAPÍTULO XI – DO ACESSO À JUSTIÇA CAPÍTULO XII – DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASLEI N.º 15.306, DE 08.01.13 (D.O. 24.01.13)
INSTITUI O ESTATUTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
IV- aos benefícios fiscais dispensados ao microempreendedor individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte;
V - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
VI - ao acesso ao crédito;
VII - ao associativismo e às regras de inclusão;
VIII - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IX - ao incentivo à formalização de empreendimentos.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
SEÇÃO I
Do Microempreendedor Individual - MEI
SEÇÃO II
Da microempresa e da empresa de pequeno porte
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II – no caso da empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
SEÇÃO II
Do Percentual do ICMS
SEÇÃO III
Do Crédito Fiscal
SEÇÃO IV
Do Recolhimento do ICMS
SEÇÃO V
Das Obrigações Fiscais Acessórias
SEÇÃO VII
Da Exclusão do Simples Nacional
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
Do Acesso às Compras Públicas
II - a geração de trabalho e renda no Estado;
III - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
SUBSEÇÃO I – Das Ações Estaduais de Gestão
I - instituir cadastro que possa identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e incentivar a participação das mesmas nas compras estaduais;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Estado;
IV - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
SUBSEÇÃO II – Das Regras Especiais de Habilitação
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ;
III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da Administração Pública Estadual.
SUBSEÇÃO III – Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - no caso em que a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada seja de outro estado da federação e caso haja microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo, esta poderá apresentar proposta de preço inferior àquela de microempresa ou empresa de pequeno porte de outra unidade da federação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
III - não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no Estado e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, exceto quando se tratar de incentivo à inovação tecnológica ou de serviços de informática;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Estadual ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado e à economia de escala;
V - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SUBSEÇÃO IV – Da Capacitação
SUBSEÇÃO V – Do Controle
SEÇÃO II
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação;
I - da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;
II - da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estímulo à participação da microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de comércio;
III - do incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza;
I - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de exportação de produtos e serviços oriundos de microempresas e empresas de pequeno porte locais;
II - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos e consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo;
III - o incentivo à organização de microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços;
IV - a criação de incentivos fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
V - a criação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
VI - a divulgação dos produtos e serviços cearenses de microempresas e empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados;
VII - o incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios internacionais;
VIII - a formação de consórcios voltados para a exportação;
IX - a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e serviços.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, GERENCIAL E DO DESENVOLVIMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
I - a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II - a elaboração e divulgação de estudos e pesquisas para identificação oportunidades de negócios;
III - a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
IV - a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
V - a implementação de capacitação em gestão empresarial;
VI - a disponibilização de consultoria empresarial.
I - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da sobrevivência e mortalidade dos microempreendimentos individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte cearenses;
II - a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial;
III - a implementação de amplo programa de capacitação gerencial e de desenvolvimento e inovação tecnológica.
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos;
III - a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos;
IV - a redução dos valores de taxas de registro de empreendimentos;
V - a realização de programas de capacitação gerencial e tecnológica.
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das microempresas e empresas de pequeno porte atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO EMPRESARIAL E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
I - do estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo, associativismo e economia solidária nas escolas do Estado, visando ao fortalecimento da cultura associativa como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho;
II - do estímulo à forma cooperativa de organização social e econômica nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e economia solidária na legislação vigente;
III - da criação de instrumentos específicos de estímulo às atividades associativas, cooperativas econômico - solidárias e consórcios.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;
IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública: ICT pertencente à administração pública (municipal, estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da administração pública do Estado; ICT no Ceará - ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará;
V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade de uma ou mais ICT – Ceará, constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação;
VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VII – incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;
VIII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.
SEÇÃO II
Do Apoio à Inovação
I - a disseminação da cultura de inovação;
I - fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempresa e empresa de pequeno porte;
II - desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da microempresa e empresa de pequeno porte;
III - ampliar a rede estadual de agentes de inovação;
IV - desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO XII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
I - estruturar uma rede de interlocução entre os diversos níveis de governo, entidades representativas de microempresa e empresa de pequeno porte e da iniciativa privada, visando discutir e encaminhar propostas de ações que contribuam para a criação de um ambiente político-institucional favorável ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
II - criar canais de cooperação mútua entre as diversas instâncias governamentais, entidades de representação de microempresa e empresa de pequeno porte e da iniciativa privada;
III - contribuir para o aumento da competitividade sistêmica das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - contribuir com o desenvolvimento sustentável do Estado do Ceará.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESNVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO