Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15294, de 2013
Nº 15294/2013
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 15.294, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
ALTERA A ESTRUTURA E A TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
30 horas
| Coluna I | Coluna II | Coluna III |
| Referência | Vencimento base Reestruturado | Vencimento base com revisão geral de 5,58%. Novo vencimento base a partir de 1º de janeiro de 2013 |
| E 1 | 610,89 | 644,97 |
| E 2 | 629,21 | 664,32 |
| E 3 | 648,09 | 684,25 |
30 horas
| Coluna I | Coluna II | Coluna III |
| Referência | Vencimento base Reestruturado | Vencimento base com revisão geral de 5,58%. Novo vencimento base a partir de 1º de janeiro de 2013 |
| 1 | 648,09 | 684,25 |
| 2 | 667,53 | 704,78 |
| 3 | 687,56 | 725,92 |
| 4 | 708,19 | 747,70 |
| 5 | 729,43 | 770,13 |
| 6 | 751,31 | 793,24 |
| 7 | 773,85 | 817,03 |
| 8 | 797,07 | 841,55 |
| 9 | 820,98 | 866,79 |
| 10 | 845,61 | 892,80 |
| 11 | 870,98 | 919,58 |
| 12 | 897,11 | 947,17 |
| 13 | 924,02 | 975,58 |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
30 HORAS
| REFERÊNCIA | A PARTIR DE JAN/2022 | A PARTIR DE MAI/2022 |
| E1 | 981,21 | 1.200,00 |
| E2 | 1.022,65 | 1.260,00 |
| E3 | 1.065,93 | 1.323,00 |
| E4 | 1.111,14 | 1.389,15 |
| E5 | 1.158,36 | 1.458,61 |
| E6 | 1.207,70 | 1.531,54 |
30 HORAS
| REFERÊNCIA | A PARTIR DE JAN/2022 | A PARTIR DE MAI/2022 |
| 1 | 1.065,93 | 1.323,00 |
| 2 | 1.111,14 | 1.389,15 |
| 3 | 1.158,36 | 1.458,61 |
| 4 | 1.207,70 | 1.531,54 |
| 5 | 1.259,25 | 1.608,11 |
| 6 | 1.313,11 | 1.688,52 |
| 7 | 1.369,38 | 1.772,95 |
| 8 | 1.428,20 | 1.861,59 |
| 9 | 1.489,66 | 1.954,67 |
| 10 | 1.553,90 | 2.052,41 |
| 11 | 1.621,03 | 2.155,03 |
| 12 | 1.691,21 | 2.262,78 |
| 13 | 1.764,58 | 2.375,92 |
| 14 | 1.852,81 | 2.494,71 |
| 15 | 1.945,45 | 2.619,45 |
| 16 | 2.042,72 | 2.750,42 |
| 17 | 2.144,86 | 2.887,94 |
| 18 | 2.252,10 | 3.032,34 |
| 19 | 2.364,70 | 3.183,96 |
| 20 | 2.482,94 | 3.343,16 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| CARGO/FUNÇÃO | REFERÊNCIA | CARGO/FUNÇÃO | REFERÊNCIA |
| Auxiliar de Traumatologia | E1 a E3 | Auxiliar de Traumatologia | E1a E6 |
| Atendente Dental | Atendente Dental | ||
| Atendente de Enfermagem | Atendente de Enfermagem | ||
| Orientador de Saúde e Saneamento | Orientador de Saúde e Saneamento | ||
| Auxiliar Sanitário | Auxiliar Sanitário | ||
| Atendente de Consultório Dentário | Atendente de Consultório Dentário | ||
| Visitador Sanitário | Visitador Sanitário | ||
| Auxiliar de Enfermagem | 1 a 8 | Auxiliar de Enfermagem | 1 a 15 |
| Auxiliar de Nutrição e Dietética | Auxiliar de Nutrição e Dietética | ||
| Auxiliar de Consultório Dentário | Auxiliar de Consultório Dentário | ||
| Auxiliar de Patologia Clínica | Auxiliar de Patologia Clínica | ||
| Auxiliar de Reabilitação | Auxiliar de Reabilitação | ||
| Técnico em Radiologia | Técnico em Radiologia | ||
| Técnico de Enfermagem | 6 a 13 | Técnico de Enfermagem | 6 a 20 |
| Técnico em Higiene Dental | Técnico em Higiene Dental | ||
| Técnico em Patologia Clínica | Técnico em Patologia Clínica | ||
| Inspetor Sanitário | Inspetor Sanitário | ||
| Citotécnico | Citotécnico | ||
| Técnico de Laboratório de Análises Clínicas | Técnico de Laboratório de Análises Clínicas | ||
| Técnico de Enfermagem | Técnico de Enfermagem | ||
| Técnico em Anatomia e Necropsia | Técnico em Anatomia e Necropsia | ||
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| CARGO/FUNÇÃO | REFERÊNCIA | CARGO/FUNÇÃO | REFERÊNCIA |
| Auxiliar de Traumatologia | E1 a E3 | Auxiliar de Traumatologia | E1a E6 |
| Atendente Dental | Atendente Dental | ||
| Atendente de Enfermagem | Atendente de Enfermagem | ||
| Orientador de Saúde e Saneamento | Orientador de Saúde e Saneamento | ||
| Auxiliar Sanitário | Auxiliar Sanitário | ||
| Atendente de Consultório Dentário | Atendente de Consultório Dentário | ||
| Visitador Sanitário | Visitador Sanitário | ||
| Auxiliar de Enfermagem | 1 a 8 | Auxiliar de Enfermagem | 1 a 15 |
| Auxiliar de Nutrição e Dietética | Auxiliar de Nutrição e Dietética | ||
| Auxiliar de Consultório Dentário | Auxiliar de Consultório Dentário | ||
| Auxiliar de Patologia Clínica | Auxiliar de Patologia Clínica | ||
| Auxiliar de Reabilitação | Auxiliar de Reabilitação | ||
| Técnico em Radiologia | Técnico em Radiologia | ||
| Técnico de Enfermagem | 6 a 13 | Técnico de Enfermagem | 6 a 20 |
| Técnico em Higiene Dental | Técnico em Higiene Dental | ||
| Técnico em Patologia Clínica | Técnico em Patologia Clínica | ||
| Inspetor Sanitário | Inspetor Sanitário | ||
| Citotécnico | Citotécnico | ||
| Técnico de Laboratório de Análises Clínicas | Técnico de Laboratório de Análises Clínicas | ||
| Técnico de Enfermagem | Técnico de Enfermagem | ||
| Técnico em Anatomia e Necropsia | Técnico em Anatomia e Necropsia | ||
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO FUNÇÃO
Auxiliar de Traumatologia, Atendente Dental, Atendente de Enfermagem, Orientador de Saúde e Saneamento, Auxiliar Sanitário, Auxiliar de Patologia Clínica, Atendente de Consultório Dentário e Visitador Sanitário.
REPOSICIONAMENTO
| DE | PARA |
| 1 a 8 | E1 |
| 9 a 16 | E2 |
| 17 a 24 | E3 |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO/FUNÇÃO
Auxiliar de Traumatologia, Atendente Dental, Atendente de Enfermagem, Orientador de Saúde e Saneamento, Auxiliar Sanitário, Atendente de Consultório Dentário e Visitador Sanitário.
REPOSICIONAMENTO
| DE | PARA |
| E1 | E1 a E6 |
E2
E3
ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO/FUNÇÃO
Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Reabilitação e Técnico em Radiologia.
REPOSICIONAMENTO
| DE | PARA |
| 16 e 17 18 e 19 20 e 21 22 e 23 24 e 25 26 e 27 28 e 29 30 | 1 2 3 4 5 6 7 8 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO/FUNÇÃO
Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Patologia Clínica, Auxiliar de Reabilitação e Técnico em Radiologia.
REPOSICIONAMENTO
| DE | PARA |
| 1 | 1 a 15 |
2
3
4
5
6
7
8
ANEXO V, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO/FUNÇÃO
Técnico de Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Patologia Clínica, Inspetor Sanitário, Citotécnico, Técnico de Laboratório de Análises Clínicas e Técnico de Anatomia e Necropsia.
REPOSICIONAMENTO
| DE | PARA |
| 26 e 27 28 e 29 30 e 31 32 e 33 34 35 - - | 6 7 8 9 10 11 12 13 |
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO/FUNÇÃO
Técnico de Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Patologia Clínica, Inspetor Sanitário, Citotécnico, Técnico de Laboratório de Análises Clínicas e Técnico de Anatomia e Necropsia.
REPOSICIONAMENTO
| DE | PARA |
| 6 | 6 a 20 |
7
8
9
10
11
12
13