Ficam convalidados os pagamentos efetuados a servidores, ativos ou inativos, e pensionistas, de Gratificação de Risco de Vida ou Saúde efetuados com base nos Decretos nºs 22.588, de 9 de junho de 1993 e 22.961, de 22 de dezembro de 1993, ainda depois da extinção das Fundações de Ação Social – FAS, e do Bem Estar do Menor – FEBEMCE, até a data da entrada em vigor desta Lei.§ 1ºFicam igualmente convalidados os recolhimentos ao sistema previdenciário decorrentes da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Gratificação de Risco de Vida ou Saúde na forma definida no caput deste artigo.
§ 2ºEm decorrência do disposto no caput e §1° deste artigo, é assegurada ao servidor ou pensionista cujo direito haja sido adquirido até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, a incorporação à aposentadoria e à pensão por morte, da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista nos Decretos nºs 22.588, de 9 de junho de 1993 e 22.961, de 22 de dezembro de 1993, desde que cumpridos os requisitos pertinentes ao benefício à época de sua concessão.
§ 3ºEm decorrência do disposto no caput e §1° deste artigo, é assegurada ao servidor ou pensionista cujo direito haja sido adquirido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e até a data da entrada em vigor desta Lei, a incorporação à aposentadoria e à pensão por morte, da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista nos Decretos nºs. 22.588, de 09 de junho de 1993 e 22.961, de 22 de dezembro de 1993, desde que, cumpridos os requisitos pertinentes ao benefício à época de sua concessão, o servidor, cumulativamente:
I haja contribuído para o regime previdenciário respectivo por, pelo menos, 60 (sessenta) meses sobre a vantagem de que cuida este parágrafo;
II após a extinção das Fundações de Ação Social – FAS, e do Bem Estar do Menor – FEBEMCE, haja desempenhado atribuições equivalentes às que permitiam a concessão da vantagem com base nos Decretos nºs. 22.588, de 9 de junho de 1993 e 22.961, de 22 de dezembro de 1993.
§ 4ºFica autorizada a convalidação, quando necessária, dos atos concessivos de aposentadoria e pensão que atendam ao disposto neste artigo, para assegurar a incorporação da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, bem como a revisão de atos denegatórios para sua adequação ao previsto nesta Lei, respeitado o prazo prescricional.
§ 5ºÉ admitido o cômputo dos meses de percepção da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde nas condições previstas neste artigo, para a composição dos requisitos temporais estipulados no art. 3° desta Lei.