O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:I aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores, graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1º da Lei nº 14.954, de 27 de junho de 2011;
II aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do art. 43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, e à gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;
IV aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº. 13.765, de 20 de abril de 2006;
V à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;
VI à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VII aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº. 56, de 29 de março de 2006;
VIII aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº. 74, de 23 de dezembro de 2008;
IX aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº. 99, de 8 de julho de 2011;
X aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria das Cidades e do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI, conforme disposto na Lei Complementar nº 107, de 7 de março de 2012;
XI aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, conforme disposto na Lei Complementar nº 112, de 18 de junho de 2012;
XII aos valores do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, conforme disposto no §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011.