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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15265, de 2012

Nº 15265/2012

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LEI N.º 15.265, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)

ACRESCE PARÁGRAFO AO ART. 46, DA LEI Nº 11.714, DE 25 DE JULHO DE 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 46 da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990, fica renumerado para §2º e fica acrescido o §1º, com a seguinte redação:

“

Art. 46.
…
§ 1ºPoderão ser realizadas aplicações financeiras com disponibilidades oriundas do repasse do duodécimo constitucional, cujo resultado será levado à sua própria conta, conforme regulamentação.”(NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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