A redação do art. 3º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro 2011, passa a ser a seguinte:“Art. 3º Relativamente aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas entre as que atendam às seguintes condições:
Iter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental regular;
IIter obtido média de Índice de Desempenho Escolar – 5º ano (IDE-5) entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez);
IIIter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, no 5º ano.
§ 1ºPara o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o município deverá atender ao disposto no §2º e as escolas estaduais ao disposto no § 3º, ambos do art. 2º desta Lei.
§ 2ºEm caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
Iter o maior percentual de alunos no nível “adequado”, de acordo com a escala do SPAECE;
IIter o menor percentual de alunos no nível “muito crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;
IIIter o menor percentual de alunos no nível “crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;
IVter a maior proficiência média em língua portuguesa e matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE;
Vter o maior número de alunos no 5º ano do Ensino Fundamental avaliados;
VIter a rede municipal, da qual a escola faça parte, média em língua portuguesa e matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE.
§ 3ºPersistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §2º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.” (NR).